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Processo 0015395-55.2014.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0015395-55.2014.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROSENO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação da obrigação de fazer imposta ao Estado de Rondônia na sentença exequenda (ID 76164366), transitada em julgado, consistente na regularização da ocupação do imóvel descrito na inicial em favor do Exequente, o sr. Roseno Ferreira dos Santos, mediante o pagamento do valor da terra nua e das despesas de vistoria, medição e demarcação (art. 16 da Lei estadual 214/1988), com cálculo nos termos da Lei 927/2000, e posterior expedição do Título Definitivo de Domínio após a integralização do pagamento. O feito encontrava-se pendente da delimitação técnica definitiva da área a ser regularizada, ante a divergência apurada pelos órgãos técnicos do Estado entre a metragem nominal da inicial (1,6 hectares), o polígono georreferenciado da área requerida (15.349 m² ) e a área efetivamente ocupada e cercada pelo Exequente (11.503 m²), constatando-se, ainda, sobreposição de aproximadamente 3.846 m² sobre área possuída pela terceira interessada, Sra. Nilséia Ferreira Rocha Braga (Informação nº 3/2026/SEPAT-NUOPE - ID 70968598). Em sua manifestação (ID 138261881), o Estado sustentou a inexigibilidade da obrigação de expedir o título enquanto não implementada a condição suspensiva (integralização do pagamento sobre o cálculo correto), o descabimento de astreintes e a necessidade de prévio contraditório da terceira interessada. Sobreveio, então, a petição de ID 141916853, na qual a terceira interessada NILSÉIA FERREIRA ROCHA BRAGA, por procurador com poderes especiais (procuração ID 141916857), compareceu espontaneamente aos autos e, de forma expressa, livre e inequívoca, anuiu à regularização, em favor do Exequente, do polígono de 15.349 m², inclusive quanto à parcela aproximada de 3.846 m² apontada como sobreposição, declarando não possuir qualquer oposição, resistência ou óbice de natureza possessória ou jurídica. É o breve relatório. Decido. O fato superveniente noticiado na petição de ID 141916853 altera substancialmente o estágio do feito e afasta o principal óbice que impedia o prosseguimento do cumprimento de sentença, autorizando a adoção das providências de impulso que seguem. a) DEFIRO o pedido de habilitação do advogado RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB/RO 2.840 (procuração ID 141916857), como patrono da terceira interessada Nilséia Ferreira Rocha Braga, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que as futuras intimações que lhe digam respeito sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. b) Postergo a eventual homologação da anuência expressa da Sra. Nilséia Ferreira Rocha Braga à regularização do polígono de 15.349 m² em favor do Exequente, inclusive quanto à parcela aproximada de 3.846 m² indicada como sobreposição (ID 141916853), para após a manifestação do Estado quanto a este ponto. c) INTIME-SE o Estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da anuência proposta por Nilséia Ferreira Rocha Braga, em id. ID 141916853. d) INTIME-SE o Exequente, ROSENO FERREIRA DOS SANTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma expressa sobre a Informação nº 3/2026/SEPAT-NUOPE (134936520 - Pág. 11) e as cartas-imagem juntadas, ratificando se pretende a regularização do polígono de 15.349 m² , providência agora viável ante a anuência da terceira interessada e já sinalizada na petição de ID 135444156, seção IX, ou da área efetivamente ocupada de 11.503 m², a fim de que reste incontroversa e definitivamente delimitada a metragem objeto da regularização. e) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária (astreintes) formulado pelo Exequente (IDs 128884314 e 133624624). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} 1ª Vara da Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho/RO.

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