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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015392-85.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o venerando acórdão que, ao apreciar recurso de apelação em ação de reintegração de posse, deu-lhe parcial provimento para redistribuir reciprocamente os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cumulação processual de pedido de desfazimento de obra ao pleito possessório, autorizada pelo artigo 555, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não desnatura a autonomia jurídica e patrimonial da obrigação de fazer cumulada, cujo regime de cumprimento observa disciplina própria e distinta da tutela possessória principal. III.II. A distribuição da sucumbência recíproca exige fundamentação qualitativa sobre a proporção do decaimento de cada litigante, não bastando a contagem aritmética dos pedidos formulados e rejeitados, sob pena de obscuridade sanável por embargos de declaração. III.III. Configura sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o decaimento da parte vencedora restrito a pedido cumulado de reduzida expressão econômica e prática frente ao objeto essencial da pretensão integralmente acolhida, impondo-se a condenação da parte adversa à integralidade dos encargos processuais. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 86, parágrafo único; art. 555, parágrafo único, II; art. 815 a 821; art. 1.022. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.500/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.