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Processo 0015392-16.2011.8.26.0609

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0015392-16.2011.8.26.0609 (609.01.2011.015392) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Isaias Carvalho do Nascimento - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão para: 1) CONFIRMAR em definitivo a medida liminar; 2) DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FORD, modelo CARGO 1415 6X2 3E 2P, ano 1998/1998, cor branca, placa CMP-9076, chassi 9BFXTNCF3WDB81673, no patrimônio do autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA; 3) AUTORIZAR a alienação extrajudicial do veículo apreendido pelo demandante, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o preço obtido com a venda ser aplicado no pagamento do saldo devedor em aberto e das despesas decorrentes, com prestação de contas e restituição ao devedor de eventual saldo excedente apurado; 4) DETERMINAR, caso ainda pendente, o levantamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o prontuário do veículo decorrentes exclusivamente deste feito, expedindo-se o necessário perante os órgãos de trânsito (Detran/Renavam); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. - ADV: JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP)

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