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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015391-11.2025.8.26.0554/SPEXEQUENTE: MARCELO DANELUCCI ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB SP221128) EXEQUENTE: MARIANA DE BODAS ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DE MOURA (OAB SP221128) EXECUTADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB SP352413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saliento ainda que a expedição indiscriminada de ofícios a diversas credenciadoras, com retenção de 30% dos valores eventualmente transacionados, sem prévio conhecimento do fluxo financeiro das empresas e sem observância do procedimento previsto no artigo 866, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, poderá comprometer o exercício da atividade empresarial e ocasionar constrição excessiva. Assim, indefiro a penhora sobre o faturamento e a expedição dos ofícios requeridos. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 dias, indicarem bens específicos e comprovadamente pertencentes às executadas, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int.
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