Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA MSCiv 0015389-11.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SAVECASH S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 34b66dc. Vistos, etc. SAVECASH S.A. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato da JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS/MG, consubstanciado na r. decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução por meio telepresencial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010552-24.2025.5.03.0136, em que contende com o litisconsorte ALUIDY ALVES TEIXEIRA. A Impetrante destaca os termos da Resolução Conjunta CNJ n.º 245/2020, justificando sua escolha no fato de que está localizada em Palhoça/SC, assim como os participantes da instrução não residem em Belo Horizonte, sendo a videoconferência hipótese admitida pelo ordenamento, sendo que a própria audiência anterior ocorreu remotamente sem qualquer intercorrência, razão pela qual entende cabível a realização de audiência telepresencial e não na modalidade presencial, designada para o dia 10/09/2026, às 9h10min. Segundo a Impetrante a decisão tem natureza interlocutória e, no processo do trabalho, não comporta recurso imediato apto a evitar, em tempo hábil, a consumação da lesão ao direito do Impetrante, nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que reserva a impugnação das decisões interlocutórias à oportunidade do recurso da decisão final. Inexistindo, portanto, recurso próprio com efeito suspensivo capaz de sanar a ilegalidade em tempo útil, é cabível o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante junta cópia de documentos, procuração com poderes específicos e atribuí à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. DECIDO: A Impetrante aponta, como ato judicial coator, o indeferimento do requerimento de realização de audiência de instrução telepresencial, conforme consignado na ata de audiência de ID. cf5727e, verbis: “Para prosseguimento, designa-se audiência para o dia 10/09/2026, às cientes as partes presentes de que deverão comparecer 09h10, para prestarem depoimento, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas em tempo hábil, sob pena de preclusão. Registra-se que a audiência será PRESENCIAL, ou seja, todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer à sede da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (RUA PARACATU, Nº 304, 6º ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE/MG). Deverão as partes trazer suas testemunhas em tempo hábil, cabendo à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s), caso pretenda(m) sua intimação, intimar a(s) testemunha(s) indicada(s) do dia, horário e local da audiência designada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 455, do CPC). Para tanto, deverá(ão) a(s) parte(s) e/ou advogado(s) imprimir o modelo de intimação deste Juízo, disponível nos autos por meio de certidão em até 05 (cinco) dias, atentando-se para o preenchimento completo do documento. A referida intimação, devidamente preenchida, somente terá seus efeitos se realizada por carta (modelo do Juízo contendo a assinatura digital do Magistrado), com aviso de recebimento ou recibo equivalente, cumprindo à(s) parte (s) e/ou ao(s) advogado(s) juntar aos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação na forma acima descrita implicará em desistência da produção da prova testemunhal ou em que a(s) testemunha(s) será(ão) trazida(s) à próxima audiência independentemente de intimação ou convite. Declaram as partes presentes que suas testemunhas comparecerão à sede deste Juízo perante o qual serão ouvidas, sob pena de preclusão e perda do direito à oitiva da testemunha ausente (artigo 200, do CPC)”. Ao exame. Não constata-se a ilegalidade ou violação a direito líquido da Impetrante o fato de a autoridade, apontada como coatora, indeferir o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, designando-a na forma presencial. Conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau, ainda que se suscite o Juízo 100% Digital, não há obrigatoriedade da adoção de audiências de instrução telepresenciais. Confira-se: "Art. 3º No âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados por meio eletrônico, observando-se as demais disposições contidas na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 1º Além da previsão contida no caput, as audiências telepresenciais só poderão ocorrer: I - a requerimento das partes; e II - nas hipóteses previstas no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial" (destaque acrescido). Acresça-se que o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 estabelece que: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial".(destaque acrescido) Nessa linha de entendimento, ao juízo, instrutor e condutor do processo, é concedida a liberdade de designar a audiência na modalidade que considerar conveniente, desde que de forma fundamentada, como ocorre no presente caso. Esta faculdade está prevista nos arts. 765 da CLT e arts. 139, II e 370, ambos do CPC. No caso dos autos subjacentes, a decisão impugnada se encontra fundamentada (ID cf5727e), não se configurando ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da Impetrante, não estando, portanto, presentes os requisitos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Citam-se precedentes desta 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais deste Tribunal no mesmo sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ILEGALIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. As circunstâncias dos autos não revelam ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora, como aduzido pela impetrante, já que evidenciado na reclamatória subjacente que a decisão do Juízo a quo de designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital", encontra-se consubstanciada nos regulamentos que disciplinam a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem como a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, pelo que está de acordo com o art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR /GVCR n. 99/2023 e também com o disposto na Resolução do CNJ nº 354/2020, que estabelece em seu art. 3º que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de forma presencial, o que se coaduna com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla liberdade para condução do processo, inclusive quanto à designação de audiência nos processos no Juízo 100% digital, mormente depois da revogação do citado art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR /GVCR N. 204, que excepcionava os processos que tramitam pelo Juízo 100% digital da realização de audiência semipresencial. Segurança denegada." (TRT 3ª Região - 1ªSDI; 0013771-36.2023.5.03.0000 (MS); Relatora: Des. Maria Cristina Diniz Caixeta; disponibilizado em 27/10/2023). "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. 1. De acordo com o art. o art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". 2. Nesses termos, o juiz é o condutor da ação e, nessa condição, tem o poder/dever de determinar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento do processo, visando à sua solução de forma célere e satisfativa aos jurisdicionados. 3. A designação de audiência presencial está inserida neste poder/dever, não se vislumbrando direito líquido e certo da parte à realização de audiência virtual, mesmo nos casos em que o feito tramita pelo juízo 100% digital ou o litigante reside em outra localidade. 4. Ademais, a decisão apontada coatora é interlocutória e, como tal, deve ser discutida pelas vias ordinárias, no processo principal, nos moldes do art. 893, §1º, da CLT e súmula 214, do Col. TST. Aplica-se o disposto na OJ. 92, da SDI-2, do Col. TST e Súmula 267, do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (0017918-71.2024.5.03.0000 (MS). 1a Secao de Dissidios Individuais. Relatora Paula Oliveira Cantelli. Disponibilização em 06/03/2025). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida." (0014411-05.2024.5.03.0000 (MS). 1a Secao de Dissidios Individuais. Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires. Disponibilização em 31/05/2024). Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e na OJ 4 da SDI-I deste Tribunal. Dê-se ciência desta decisão à Impetrante e à d. Autoridade Impetrada, esta apenas para que tome conhecimento do indeferimento do mandado de segurança. Custas, pela Impetrante, de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVECASH S.A.
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA MSCiv 0015389-11.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SAVECASH S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica V.Sa. intimada do despacho ID c400faf: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAVECASH S.A., contra ato do JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010552-24.2025.5.03.0136. Verifico, inicialmente, que não foi juntada procuração com poderes específicos para a interposição do mandado de segurança. Ocorre que a interposição de mandado de segurança exige apresentação de procuração com poderes específicos para a impetração, nos termos do entendimento constante na OJ n. 151 da SBDI-2 do TST. Dessa forma, constata-se que está irregular a representação processual da impetrante. Apesar disso, tratando-se de vício formal, deve ser-lhe concedido prazo para sanar o defeito, consoante disposto na referida OJ n. 151 da SBDI-2 do TST. Pelo exposto, concedo à impetrante o prazo de cinco dias para que regularize a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA" BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JACQUELINE ROSA BERNARDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVECASH S.A.