Publicações do processo

0015385-98.2022.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015385-98.2022.8.16.0194 Processo: 0015385-98.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$54.835,80 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): CLEVERSON IVONEL FIATKOSKI ESPÓLIO DE HAMILTON VILLELA DE MAGALHÃES representado(a) por JOÃO CAETANO FERRAZ DE MAGALHÃES JOÃO CAETANO FERRAZ DE MAGALHÃES SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Positivo Educacional Ltda. em face de Cleverson Ivonel Fiatkoski e Espólio de Hamilton Villela de Magalhães (representado por seu inventariante João Caetano Ferraz de Magalhães). Narrou a parte autora, em breve síntese, que é credora dos réus na importância de R$ 54.835,80 (em valores de dezembro de 2022), decorrente de inadimplemento de parcelas do programa de Financiamento Interno Rotativo (FIR) concedido para o custeio das mensalidades do curso superior cursado pelo primeiro réu (Cleverson), no qual o falecido fiador (Hamilton) prestou fiança solidária. As prestações inadimplidas tinham vencimento entre 12/2017 e 07/2021. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ausente quitação, a conversão em mandado executivo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). A inicial foi recebida no mov. 16.1. O réu Espólio de Hamilton Villela de Magalhães foi citado na pessoa do inventariante (mov. 34.1) e opôs embargos monitórios (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do espólio e de seus herdeiros, sob a alegação de que o fiador faleceu e que foi lavrada escritura pública de inventário negativo perante cartório competente, inexistindo patrimônio a ser partilhado ou bens a responder pela dívida. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. A autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 52.1), aduzindo a legitimidade passiva do espólio, cabendo a discussão sobre a suficiência ou inexistência de bens para a fase executiva/cumprimento de sentença, além de destacar que a obrigação e a dívida restaram incontroversas. Instadas a especificarem provas (mov. 54.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). O espólio embargante apontou nulidade na representação processual da advogada subscritora da impugnação aos embargos (mov. 58.1) e também requereu o julgamento antecipado (mov. 59.1). A autora regularizou sua representação processual acostando o devido instrumento de substabelecimento (mov. 68.1/68.2). O réu Cleverson Ivonel Fiatkoski foi citado por meio eletrônico (mov. 137.1/137.2), deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (mov. 139.0). A parte autora requereu a conversão do mandado inicial em executivo (mov. 142.1). Foi determinada a retificação do polo passivo e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 144.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos questões unicamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim sendo, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise da preliminar aventada e ao exame do mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta o espólio réu que deve ser excluído da lide e extinto o feito, tendo em vista a comprovação de que o falecido fiador Hamilton Villela de Magalhães não deixou bens a inventariar (escritura pública de inventário negativo, mov. 35.4). A preliminar deve ser afastada. A morte do devedor/fiador transfere a representação de seus direitos e obrigações patrimoniais à universalidade do espólio. Conforme estabelece o artigo 796 do Código de Processo Civil e os artigos 1.792 e 836 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, ficando a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança. A existência de inventário negativo não retira a legitimidade do espólio para integrar o polo passivo da ação de conhecimento ou monitória que busca o reconhecimento da existência da obrigação e a constituição do título executivo judicial. A inexistência de patrimônio no momento do falecimento impacta a eficácia material de futura e eventual constrição de bens, resguardando-se, todavia, o direito do credor caso venham a ser localizados bens futuros sujeitos à sobrepartilha. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . FALECIMENTO DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sucessores do devedor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os herdeiros foram incluídos pessoalmente no polo passivo da execução, com responsabilidade patrimonial pelo débito do falecido; (ii) definir se a inexistência de bens atestada por escritura pública de inventário negativo justifica a extinção da execução . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação dos herdeiros como representantes do espólio não configura redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deles, não implicando, portanto, responsabilidade por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1 .792 do CC. 4. A escritura de inventário negativo tem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e não afasta, por si só, a possibilidade de existência de bens sujeitos à sobrepartilha. 5 . É possível a continuidade da execução para possibilitar diligências do credor na busca de patrimônio eventualmente deixado pelo falecido. 6. A manutenção da execução não acarreta prejuízo aos sucessores, pois, não havendo bens, não há responsabilidade patrimonial pessoal pelo débito do falecido. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00314540620258160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Portanto, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo, ressalvando-se, contudo, que a responsabilidade patrimonial da dívida estará estritamente adstrita às forças da herança. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito No tocante ao corréu Cleverson Ivonel Fiatkoski, verifica-se que, devidamente citado (mov. 137.1/137.2), o réu manteve-se inerte, não realizando o pagamento nem oferecendo embargos monitórios no prazo legal (mov. 139.0). Nos termos expressos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e de embargos pelo réu enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Quanto ao mérito da cobrança em face do espólio réu, a dívida encontra-se cabalmente instruída por prova documental hábil e idônea (art. 700 do CPC), consubstanciada nos termos aditivos de Financiamento Interno Rotativo – FIR (movs. 1.8 a 1.16), histórico escolar (mov. 1.18) e demonstrativo de débito atualizado (mov. 1.19), bem como no instrumento de cessão de créditos (mov. 1.5). A existência da contratação dos serviços e da assunção da garantia de fiança pelo falecido Hamilton para os anos letivos especificados nos contratos não foi impugnada, restando incontroverso o inadimplemento das mensalidades financiadas. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios opostos pelo Espólio e a procedência do pedido monitório em relação a ambos os réus, solidariamente, observada a regra limitadora de responsabilidade patrimonial do espólio (art. 1.792 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pelo espólio de Hamilton Villela de Magalhães e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito, na forma do artigo 701, § 8° do Código de Processo Civil, título executivo judicial em face de Cleverson Ivonel Fiatkoski e do Espólio de Hamilton Villela de Magalhães no valor de R$ 54.835,80 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice pactuado (IGP-M/FGV) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2%, a contar da última atualização apresentada nos autos (26/12/2022) até a data do efetivo pagamento. Ressalva-se expressamente que a responsabilidade patrimonial do réu espólio de Hamilton Villela de Magalhães fica estritamente limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC), não alcançando o patrimônio pessoal dos herdeiros. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, levando-se em consideração o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação com a exclusão de “(Inventariante) JOÃO CAETANO FERRAZ DE MAGALHÃES”, pois não se trata de parte. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.