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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015385-11.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MAGRINI BASSO (OAB SP178395) ADVOGADO(A): DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) ADVOGADO(A): NATÁLIA CIUFFI SANTOS (OAB SP521911) EXECUTADO: ADRIANA SOUTO QUEIROZ QUIDUTE ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No presente caso, a carta de intimação ao executado acerca do bloqueio online foi dirigida ao endereço declarado nos embargos à ação monitória dos autos principais. O réu não interveio no feito. Assim, aplica-se por analogia o disposto no artigo 513, parágrafo 3º do CPC. O prazo para pagamento fluirá da juntada do aviso de recebimento aos autos. REPUTO a executada INTIMADA do bloqueio online. CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA. Para fins de levantamento da quantia bloqueada e transferida, traga a parte exequente em 10 (dez) dias, Formulário para MLE corretamente preenchido. Depois, conclusos. Int. SP. 03/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015385-11.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MAGRINI BASSO (OAB SP178395) ADVOGADO(A): DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) ADVOGADO(A): NATÁLIA CIUFFI SANTOS (OAB SP521911) EXECUTADO: ADRIANA SOUTO QUEIROZ QUIDUTE ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No presente caso, a carta de intimação ao executado acerca do bloqueio online foi dirigida ao endereço declarado nos embargos à ação monitória dos autos principais. O réu não interveio no feito. Assim, aplica-se por analogia o disposto no artigo 513, parágrafo 3º do CPC. O prazo para pagamento fluirá da juntada do aviso de recebimento aos autos. REPUTO a executada INTIMADA do bloqueio online. CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA. Para fins de levantamento da quantia bloqueada e transferida, traga a parte exequente em 10 (dez) dias, Formulário para MLE corretamente preenchido. Depois, conclusos. Int. SP. 03/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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