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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Considerando a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, atualizados até maio de 2026, para fixar o crédito principal em R$ 112.109,53. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, no valor apurado de R$ 13.652,60. A parte autora requer o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. Contudo, o documento juntado consiste apenas em procuração atualizada, não tendo sido localizado o contrato de honorários mencionado na petição. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar o respectivo contrato, sob pena de indeferimento do destaque. Cumprida a determinação, expeça-se o competente precatório, fazendo constar, em campos próprios, o crédito principal, os honorários sucumbenciais e, se regularmente comprovados, os honorários contratuais. Não apresentado o contrato, expeça-se o precatório sem o destaque dos honorários contratuais. Após a expedição, dê-se ciência às partes e arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, aguardando-se o pagamento. Intimem-se.
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