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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015376-92.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA DOS ANJOS BOMFIM - AL14285 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Socorro Alves Feitosa em face do Gerente Executivo do INSS de Arapiraca-AL, visando, em sede liminar, que seja a autoridade coatora ordenada a analisar e concluir o requerimento administrativo n.º 1062992975. Em síntese, alega o impetrante que ingressou, no dia 10/10/2025, com pedido administrativo para a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, sob o protocolo n.º 1062992975. Todavia, o processo se encontra sem qualquer conclusão até o presente momento. Intimado para anexar o comprovante de residência, o impetrante cumpriu a determinação judicial (id.: 169301706 a 169301707). Juntou documentos, requereu os benefícios da justiça gratuita A liminar foi deferida (Id. 173089240). Notificada, a autoridade coatora deixou de se manifestar. Devidamente intimado, o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. (id. 183145539). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nesse sentido, o mandado de segurança, enquanto modo de provocação da jurisdição, possui uma característica que lhe é própria e inarredável, qual seja, não admite dilação probatória. Noutros termos, o pedido dever vir desde logo acompanhado dos documentos necessários à prova do alegado. É dizer, de forma pré-constituída e sempre documental, deve ser demonstrada na inicial que existe um direito líquido e certo possivelmente violado. Caso contrário será de todo descabido. Não obstante as alegações da impetrante, e ainda que tenha comprovado a formulação do requerimento, verifica-se que não foi juntado aos autos o processo administrativo completo, o que impede a aferição da efetiva demora excessiva, requisito indispensável à demonstração do alegado ato ilegal. Nesse contexto, a ausência de documentação integral acerca do trâmite administrativo impede a verificação de que a suposta mora decorre exclusivamente da inércia do INSS, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de existência de diligências pendentes de cumprimento pela própria requerente ou de outras etapas procedimentais em curso. Assim, não é possível afirmar, com base na prova pré-constituída que instrui a petição inicial, que houve irregularidade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária. Portanto, não é possível concluir, com base nos documentos apresentados, que o INSS não concluiu o processo administrativo ou que houve extrapolação do prazo legal, tendo em vista a ausência de elementos que permitam aferir a real situação do trâmite administrativo. Pelos fatos e pela legislação exposta, é de se reconhecer, portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa oficial necessária, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independente de recurso, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto