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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0015372-39.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: RUTH BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5000024-38.2008.8.27.0000. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009). COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisões interlocutórias que rejeitaram a impugnação apresentada em ação de liquidação individual de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. 2. O ente público sustenta a quitação integral do débito em virtude de adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, com renúncia expressa ao direito de ação, além de alegar a prescrição quinquenal da pretensão executória. 3. O Juízo de origem manteve o prosseguimento da liquidação ao fundamento de que as fichas financeiras seriam insuficientes para comprovar a quitação de todas as parcelas do acordo, delimitando a apuração de eventuais diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória individual; (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 extingue a liquidação de sentença por quitação ou falta de interesse de agir; e (iii) determinar se os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser abatidos e compensados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois o prazo para a liquidação individual conta-se do trânsito em julgado do título coletivo (13/09/2023), tendo a liquidação sido ajuizada tempestivamente no ano de 2025, consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 constitui elemento relevante, mas não é suficiente, por si só, para comprovar a quitação integral ou afastar o interesse processual, cabendo ao Estado o ônus de provar o adimplemento total da obrigação (CPC, art. 373, II). 7. Ausente a demonstração cabal do pagamento de todas as parcelas no período delimitado pelo título coletivo (janeiro de 2008 a 19/12/2012), a liquidação deve prosseguir com o envio dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para apuração do saldo devido, promovendo-se o abatimento e a compensação integral das quantias comprovadamente pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a liquidação de sentença no Juízo de origem prossiga com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), a fim de apurar o montante devido no período de janeiro de 2008 a 19 de dezembro de 2012, promovendo-se o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos na via administrativa em razão do acordo celebrado com base na Lei Estadual nº 2.163/2009. Tese de julgamento: "1. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, por si só, o interesse processual para a liquidação individual oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, quando não demonstrada prova robusta de quitação integral. 2. Na apuração do montante devido, devem ser abatidos e compensados os valores comprovadamente pagos na via administrativa a idêntico título, prevenindo o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade pelo Erário." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, 509, II, e 924, II e III; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009; Lei Estadual nº 2.669/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 877; TJTO, Apelação Cível, 0014400-37.2024.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível, 0031069-13.2025.8.27.2729. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a liquidação de sentença no Juízo de origem prossiga com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), a fim de apurar o montante devido no período de janeiro de 2008 a 19 de dezembro de 2012, promovendo-se o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos na via administrativa em razão do acordo celebrado com base na Lei Estadual nº 2.163/2009, nos termos do voto da relatora. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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