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0015371-94.2004.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015371-94.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO GOMES NETO EXECUTADO: VALERIA DE FREITAS VALBON, JOAO MARIO DE BASTOS VALBON, CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS GOMES DE BEDIAGA - ES15648 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE FELIPE DE ARAUJO BOINA - ES28225 Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Augusto Gomes Neto em face de João Mário de Bastos Valbon e outros, decorrente de ação indenizatória ajuizada no ano de 2004. No curso da fase satisfativa, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e constrição de patrimônio, destacando-se, dentre outras, a penhora do título patrimonial do Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral, à fl. 1.134, e a posterior penhora do apartamento nº 102 do Edifício Nice, formalizada no ano de 2020. Por meio da decisão de Id. 32000973, foi acolhida a impugnação à penhora do referido imóvel residencial, reconhecendo-se sua condição de bem de família e determinando-se a desconstituição da constrição, facultando-se ao exequente a indicação de outros bens passíveis de satisfação do crédito. Na sequência, o exequente apresentou a petição de Id. 32996702, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o título patrimonial já penhorado, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Valéria de Freitas Valbon, cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão universal de bens. Pela decisão de Id. 45303375, foram deferidas medidas de pesquisa e constrição via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, tendo sido posteriormente certificado, no Id. 63735141, o bloqueio parcial da quantia total de R$2.999,31 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos). A constrição foi posteriormente desconstituída pela decisão de Id. 91929981, que reconheceu a impenhorabilidade das quantias alcançadas e determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. No Id. 95098130, os executados suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito tramita há longo período sem satisfação integral do crédito e sem localização de patrimônio útil. O exequente manifestou-se no Id. 96497977, pugnando pelo afastamento da prejudicial e pelo prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, requereu a penhora de imóvel rural situado em Jerônimo Monteiro/ES, cuja matrícula foi juntada no Id. 96497979, bem como a avaliação e posterior alienação judicial do título patrimonial do Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral, já objeto de constrição. Por fim, no Id. 98962537, os executados reiteraram a alegação de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, opuseram-se às medidas constritivas requeridas. Quanto ao imóvel rural, afirmam que, embora a titularidade formal ainda permaneça em nome do executado, o bem teria sido doado verbalmente aos seus irmãos. Quanto ao título patrimonial do Clube, sustentam sua ausência de valor comercial e liquidez. É o necessário. Decido. Da prescrição intercorrente Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da presente execução, considerando o longo período de tramitação do feito. A análise da matéria exige a observância do regime jurídico aplicável aos diferentes períodos processuais, tendo em vista que a execução teve início sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e atravessou as alterações promovidas pelo CPC/2015 e pela Lei nº 14.195/2021. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), sob os regimes anteriores à Lei nº 14.195/2021, a caracterização da prescrição intercorrente encontrava-se vinculada à paralisação do feito e à inércia do credor pelo prazo correspondente à prescrição do direito material. A Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, alterou substancialmente o art. 921 do CPC, passando a estabelecer como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de desídia do credor. A nova disciplina, contudo, não possui eficácia retroativa, devendo ser respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas anteriormente, nos termos do art. 14 do CPC. No caso concreto, a análise do histórico processual não evidencia a ocorrência da prescrição sob nenhum dos regimes. No período anterior à Lei nº 14.195/2021, não se verifica paralisação do processo decorrente de abandono ou desídia da parte credora. Ao contrário, foram promovidas sucessivas medidas destinadas à satisfação do crédito, dentre as quais pesquisas patrimoniais, bloqueios bancários e constrições de bens. Com efeito, após os acontecimentos relacionados ao acordo celebrado em 2015, o exequente requereu seu prosseguimento em face de João Mário de Bastos Valbon, inclusive mediante novas pesquisas bancárias. Posteriormente, foram realizadas consultas BACENJUD e INFOJUD, seguida da localização e penhora, no ano de 2019, de título patrimonial vinculado ao Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral. Ainda em 2019, o exequente informou ter localizado, por diligências próprias, o apartamento nº 102 do Edifício Nice, requerendo sua constrição. A penhora do bem foi determinada e formalizada por termo nos autos em dezembro de 2020, somente vindo a ser desconstituída, após incidente destinado ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, pela decisão de Id. 32000973, proferida em outubro de 2023. Não há, portanto, no período anterior a 27/08/2021, inércia qualificada do credor apta a ensejar a prescrição intercorrente. Também não se verifica a consumação do instituto após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Após a desconstituição da penhora imobiliária, o exequente apresentou, ainda no mesmo mês, a petição de Id. 32996702, requerendo o prosseguimento da expropriação do título patrimonial anteriormente penhorado e novas pesquisas de bens. Tais requerimentos resultaram na decisão de Id. 45303375, que determinou pesquisa SISBAJUD mediante reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, da qual resultou efetiva constrição patrimonial, posteriormente documentada no Id. 63735141. Mais recentemente, a decisão de Id. 91929981 não determinou a suspensão da execução, tendo apenas intimado o exequente para indicar novos bens, sob pena de futura suspensão. Na sequência, foram efetivamente apresentados novos elementos patrimoniais, mediante a indicação do imóvel rural constante do Id. 96497979. Nesse cenário, não se identifica marco temporal que, conjugado com o prazo prescricional aplicável ao direito material, autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente. A mera longevidade da execução, desacompanhada do preenchimento dos pressupostos legais do instituto, não conduz à extinção da pretensão executiva. Assim, AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada nos Ids. 95098130 e 98962537. Do imóvel rural situado em Jerônimo Monteiro/ES O exequente requer a penhora de imóvel rural situado no Município de Jerônimo Monteiro/ES, apresentando, para tanto, o documento de Id. 96497979. Da análise do referido documento, verifica-se tratar-se da Matrícula nº 1.603, Livro 2-I, fl. 009, originariamente vinculada ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de Alegre/ES, referente a imóvel rural situado nos lugares denominados “Córrego São Sebastião” e “Morro Vermelho”, no Município de Jerônimo Monteiro/ES. Consta do R.1-1.603, realizado em 06/12/1978, que João Mário de Bastos Valbon figura entre os donatários do referido imóvel. Os executados, no Id. 98962537, não negam a titularidade registral originária, sustentando, contudo, que o bem teria sido objeto de doação verbal aos irmãos do executado. A alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a transferência da propriedade imobiliária, uma vez que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Não obstante, o documento apresentado pelo exequente consiste em mera visualização da matrícula, solicitada em 20/10/2023, contendo expressa advertência de que se trata de “simples consulta”, que não vale como certidão. Além disso, consta averbação registral informando que parte da área originária, correspondente a 297.000,00 m², foi posteriormente matriculada em Jerônimo Monteiro/ES em relação a determinados coproprietários, conforme comunicação datada de 06/03/1989. Nesse contexto, embora haja elementos indicativos da titularidade originária de João Mário de Bastos Valbon sobre fração do imóvel, mostra-se necessária a prévia confirmação da situação registral atual do bem, inclusive quanto à subsistência de sua titularidade, individualização da respectiva fração e existência de eventuais ônus ou alienações posteriores. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula correspondente à fração imobiliária de titularidade de João Mário de Bastos Valbon, expedida pelo Registro de Imóveis atualmente competente, contendo a cadeia registral atual e eventuais ônus incidentes sobre o bem. Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Do título patrimonial do Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral Verifica-se que o título patrimonial de titularidade do executado já foi objeto de penhora à fl. 1.134, tendo sido, à época, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A alegação genérica dos executados de que o bem seria desprovido de valor comercial não é suficiente para determinar o levantamento da constrição. Todavia, considerando o tempo transcorrido desde a avaliação e a necessidade de se verificar a efetiva utilidade econômica da alienação, mostra-se prudente atualizar previamente as informações relativas ao bem. Assim, MANTENHO a penhora já formalizada sobre o título patrimonial e, antes da designação de leilão eletrônico, intime-se o Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se o título patrimonial vinculado ao executado permanece ativo; b) se o título admite transferência ou alienação a terceiros, indicando eventuais requisitos estatutários; c) o valor atual atribuído ao título, seja para transferência, resgate ou negociação, conforme o caso. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Do pedido de aplicação de multa Quanto ao pedido formulado pelo exequente de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se identifica, nas manifestações mais recentes, conduta concreta que, neste momento, justifique nova imposição de penalidade. A simples apresentação de defesa contra os atos constritivos, ainda que rejeitada, não caracteriza qualquer das hipóteses do art. 774 do CPC. INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de ulterior análise caso venha a ser demonstrada conduta concreta destinada à ocultação patrimonial ou à frustração deliberada da execução. Ante o exposto: a) AFASTO a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada nos Ids. 95098130 e 98962537; b) quanto ao imóvel rural indicado no Id. 96497979, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula correspondente à fração de titularidade do executado JOÃO MÁRIO DE BASTOS VALBON, expedida pelo Registro de Imóveis atualmente competente, com indicação da situação registral e dos eventuais ônus existentes; c) MANTENHO a penhora incidente sobre o título patrimonial do Clube de Natação e Regatas Álvares Cabral, devendo ser previamente atualizadas as informações acerca de sua transmissibilidade e valor, nos termos da fundamentação; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumprido o item “b”, voltem os autos conclusos para apreciação da penhora do imóvel. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito

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