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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0015370-69.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando detidamente os autos, verifico que, instada a cumprir a obrigação fixada no título executivo judicial, a instituição financeira executada realizou um depósito inicial no valor de R$ 12.807,53 (ID 239381630), o qual já foi objeto de expedição de alvará em favor da parte credora (IDs 251398926 e 252209090). Ato contínuo, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 245156520), apurou-se a existência de um saldo remanescente a pagar no montante de R$ 64,96, atualizado até julho de 2026 (ID 245156521). Devidamente intimado para adimplir o saldo devedor apontado (ID 252504382), o banco executado peticionou nos autos e comprovou a realização do depósito judicial complementar no valor de R$ 66,34 em 04/09/2026 (IDs 254098111 e 254098114), quantia esta suficiente para a quitação integral do débito exequendo, com as devidas atualizações. É o breve relato do essencial. Decido. A execução orienta-se pela satisfação do crédito do exequente. Uma vez demonstrado nos autos que o devedor efetuou o pagamento da totalidade da dívida, contemplando o principal, a correção monetária, os juros de mora e os honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal, o desfecho natural e legal da marcha processual é a extinção da lide executiva. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, é peremptório ao estabelecer em seu art. 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ (ou proceda-se à transferência eletrônica via SISCONDJ) do saldo remanescente depositado nos autos (R$ 66,34 - ID 254098114), com os eventuais acréscimos legais da conta judicial, em favor da parte exequente. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o competente alvará, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivos. Recife, data do sistema. (assinado eletronicamente) ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0015370-69.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando detidamente os autos, verifico que, instada a cumprir a obrigação fixada no título executivo judicial, a instituição financeira executada realizou um depósito inicial no valor de R$ 12.807,53 (ID 239381630), o qual já foi objeto de expedição de alvará em favor da parte credora (IDs 251398926 e 252209090). Ato contínuo, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 245156520), apurou-se a existência de um saldo remanescente a pagar no montante de R$ 64,96, atualizado até julho de 2026 (ID 245156521). Devidamente intimado para adimplir o saldo devedor apontado (ID 252504382), o banco executado peticionou nos autos e comprovou a realização do depósito judicial complementar no valor de R$ 66,34 em 04/09/2026 (IDs 254098111 e 254098114), quantia esta suficiente para a quitação integral do débito exequendo, com as devidas atualizações. É o breve relato do essencial. Decido. A execução orienta-se pela satisfação do crédito do exequente. Uma vez demonstrado nos autos que o devedor efetuou o pagamento da totalidade da dívida, contemplando o principal, a correção monetária, os juros de mora e os honorários de sucumbência arbitrados em sede recursal, o desfecho natural e legal da marcha processual é a extinção da lide executiva. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, é peremptório ao estabelecer em seu art. 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ (ou proceda-se à transferência eletrônica via SISCONDJ) do saldo remanescente depositado nos autos (R$ 66,34 - ID 254098114), com os eventuais acréscimos legais da conta judicial, em favor da parte exequente. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o competente alvará, efetuem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos definitivos. Recife, data do sistema. (assinado eletronicamente) ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito