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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0015370-51.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: PAULO CEZAR DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de PAULO CEZAR DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fls. 02/28. Sustenta a instituição financeira, ser credora da quantia de R$5.568,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais), decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo formalizado com a ré, a partir de 02/03/2019. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais e moratórios. Da contestação O réu apresentou contestação às fls. 36-41. Argumenta a inexistência de mora culposa, sustentando que a interrupção no pagamento das parcelas ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que cessou unilateralmente os descontos em sua folha de pagamento. Para fins de comprovação, juntou cópia da decisão liminar e da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação cominatória nº0016959-03.2019.8.08.0545, na qual o banco autor fora condenado ao restabelecimento das consignações em seu contracheque. Da réplica A instituição financeira apresentou réplica às fls. 76-83, refutando as alegações apresentadas pelo réu. Manifestação da parte requerida id 55886202, informando que a autora fez contato oferecendo desconto para quitar a dívida, momento em que foi realizada a quitação do contrato, conforme comprovante de id 55887004. Ademais, pugnou pela condenação da demandada em multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. _____________________________________________________ Analisando os autos, verifico que a dívida objeto da presente foi quitada integralmente pelo réu, conforme informado por meio do petitório de id 55886202, razão pela qual entendo não mais subsistir para o autor interesse no prosseguimento do feito. Como se sabe, o interesse processual, uma das condições da ação, está presente quando há para o demandante utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ". INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.[...] 5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. [...](STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Logo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação. In casu, o autor conseguiu a satisfação do direito pretendido com a presente, visto que a dívida foi integralmente paga pelo réu extrajudicialmente. Assim, tenho que não subsiste mais para a parte autora o interesse processual, uma vez que a sua pretensão foi satisfeita antes do julgamento da demanda, razão pela qual a presente deve ser extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ademais, superada a qualificação do ato extintivo, resta definir os ônus da sucumbência. O art. 85, § 10, do CPC dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários e as custas serão devidos por quem deu causa ao processo. Ao analisar os autos, observa-se que a instituição financeira em id 102227950, sustenta que o ajuizamento da cobrança foi legítima porque o devedor encontrava-se inadimplente, sendo este o causador da presente ação, devendo arcar com os honorários sucumbênciais. Contudo, a análise dos documentos juntados pelo réu desconstrói o argumento autoral. O contrato é de empréstimo consignado em folha de pagamento. Nessa modalidade, o adimplemento opera-se por retenção na fonte pagadora, constituindo dever da instituição financeira manter a averbação e a cobrança regular junto ao órgão empregador. Tal fundamento é corroborado com as provas acostadas às fls. 64-72 - decisão liminar e sentença proferidas nos autos da ação cominatória processo nº 0016959-03.2019.8.08.0545 -, que compeliu o autor a voltar receber seu crédito, restabelecendo os descontos em folha de pagamento da parte ré. Nesse contexto, constata-se que o réu foi obrigado a integrar a lide processual e contratar patrono para se defender de uma cobrança cujo fato gerador decorreu da conduta omissa do Banco autor. Deste modo, aplicando-se o princípio da causalidade sob a lente da probidade processual, atribui-se exclusivamente à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento indevido da lide, cabendo a ela suportar a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários sucumbenciais, que fixo na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 04 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)