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0015363-80.2009.8.05.0039

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0015363-80.2009.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MULTISERVICE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por BNE EMPRÉSTIMOS LTDA. ME, atual MULTISERVICE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - ME, em face de BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que atua como correspondente bancária intermediando contratos de empréstimo consignado entre tomadores e agentes financeiros credenciadores, especificamente o Banco BMC e o Banco Votorantim. Relata que foram contratadas operações de crédito em seu nome envolvendo pessoas domiciliadas no Estado de São Paulo, as quais foram liquidadas e sacadas em espécie por ordem de pagamento perante uma mesma agência do réu Banco Itaú S/A na capital paulista. Sustenta que as referidas contratações decorreram de fraudes e que o Banco Itaú agiu com negligência ao realizar os pagamentos sem conferir adequadamente os documentos apresentados no balcão de atendimento. Aduz que, em razão do pagamento das ordens impugnadas, os agentes financeiros originadores, nomeadamente o Banco FINASA/BMC, efetuaram estornos e descontos sucessivos sobre as suas comissões de corretagem, totalizando retenções no montante de R$33.848,53. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças de operações indicadas na exordial no importe de R$17.185,00 e abstenção de negativação. No mérito, pugna pela confirmação da medida, pelo cancelamento definitivo das cobranças no montante de R$46.885,00, pela restituição dos valores descontados, pela repetição em dobro do indébito no montante de R$93.770,00 e pela condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Despacho de ID45546900, determina a emenda da petição inicial para especificar as obrigações da autora e dos agentes financeiros credenciados. Petição de ID45546909, a autora apresenta emenda à inicial, esclarece que atua intermediando empréstimos consignados e que foram realizadas operações fraudulentas com o uso indevido de seu nome perante agência do réu em São Paulo, sem que tenha operacionalizado tais atos. Sustenta a responsabilidade do réu pela falta de diligência na conferência dos documentos e no pagamento das ordens de pagamento, aduzindo que os agentes financeiros intermediados vêm descontando de suas comissões os valores das operações ilícitas, totalizando o prejuízo de R$21.661,69. Requer a citação do réu, a determinação para que esse apresente os comprovantes de pagamento, RG, CPF e contratos pertinentes, a expedição de ofício ao INSS para envio de documentos dos segurados envolvidos e a concessão de tutela antecipada para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. Despacho de ID45546931, determina a citação postal da instituição financeira ré para oferecer contestação e posterior conclusão para audiência conciliatória. Contestação de ID45546947, apresentada pelo réu Banco Itaú S/A, argui preliminares de nulidade de citação, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta licitude de conduta por atuar como mero canal de pagamento de ordens emitidas, inexistência de danos materiais, ausência de dano moral, descabimento da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica de ID45547001, a autora rebate as preliminares suscitadas pelo Banco Itaú S/A, defende a legitimidade passiva da instituição e reitera a necessidade de exibição documental e os pedidos da peça inicial. Termos de audiência de ID45547036, o Banco Itaú S/A requer o chamamento ao processo do Banco Votorantim e do Banco FINASA/BMC, o que foi acolhido pelo juízo com determinação de citação das instituições chamadas. Termos de audiência de ID45547085, cancelada por ausência de comprovação de intimação das demais instituições acionadas. Despacho de ID45547091, determina o cumprimento das deliberações anteriores e consulta de interesse em conciliação. Termos de audiência de ID45547108, com proposta de acordo pelo Banco Itaú S/A rejeitada pela autora, restando infrutífera a conciliação. Despacho de ID45547130, determina o cumprimento da decisão de citação dos chamados Banco Votorantim e Banco FINASA/BMC para oferecerem resposta. Contestação de ID45547163, apresentada pelo réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, sucessor do Banco FINASA/BMC S/A, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita, rompimento de nexo de causalidade por fato de terceiro, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Aduz ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou improcedência total. Réplica de ID78805768, a parte autora impugna a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, refuta a preliminar de ilegitimidade, sustenta a responsabilidade solidária pelos descontos em comissões decorrentes de fraudes e reitera os pedidos iniciais. Petição de ID78806302, a parte autora requer o indeferimento do chamamento ao processo do Banco Votorantim e a abertura de prazo para alegações finais. Despacho de ID66782010, determina a intimação do réu Banco Itaú S/A para fornecer endereço atualizado do Banco Votorantim e determina a citação desse último. Petição de ID185119236, o Banco Itaú S/A indica o endereço da sede do Banco Votorantim em São Paulo e requer a expedição de novo mandado de citação. Despacho de ID354184466, concede prazo ao Banco Itaú S/A para recolher as custas, sob pena de indeferimento do chamamento ao processo e determina a citação do Banco Votorantim. Contestação de ID467210958, apresentada pelo réu Banco Votorantim S.A., argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de ausência de vínculo com as cobranças descritas. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, inexistência de prejuízo suportado, rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência integral da demanda. Certidão de ID531240592, atesta o decurso do prazo sem apresentação de réplica da parte autora. Decisão de saneamento ao ID551294623, determina a retificação do polo passivo no sistema, afasta as preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial, posterga o exame da ilegitimidade passiva para o mérito e determina a intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, sob pena de julgamento antecipado. Petição de ID552825858, o Banco Itaú S/A manifesta não possuir outras provas a produzir, declina da audiência de conciliação e requer o julgamento antecipado da lide. Certidão de ID568910423, certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora e dos réus Banco Votorantim S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S/A. É o que merece ser relatado. Decido. Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições financeiras rés, a verificação da responsabilidade de cada ré pelo cumprimento das ordens de pagamento ou pela efetivação dos estornos de comissões diz respeito à própria existência da obrigação de indenizar e de restituir, confundindo-se com o mérito da relação jurídica. Passo ao mérito. Busca a parte autora a suspensão das cobranças a abstenção de negativação cadastral, a devolução dos valores retidos e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a declaração de cancelamento das cobranças e indenização por danos morais. Afirma que atua na intermediação de empréstimos consignados e que foram realizados saques fraudulentos por meio de ordens de pagamento em agência bancária em São Paulo pelo Banco Itaú S/A, gerando descontos indevidos em suas comissões repassadas pelos agentes financeiros conveniados. O BANCO ITAÚ S/A defende a regularidade de sua conduta, diz que atuou estritamente como canal de liquidação das ordens de pagamento emitidas e remetidas pelos bancos conveniados, inexistindo dever de ingerência sobre o negócio jurídico subjacente. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sucessor do Banco FINASA/BMC S/A, defende a ausência de conduta ilícita, o estrito cumprimento contratual no estorno de operações irregulares originadas no canal da correspondente, a inexistência de nexo causal. O BANCO VOTORANTIM S/A rebate a existência de ato ilícito, alegando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. O cerne da lide reside em verificar a ocorrência de ato ilícito e defeito de prestação de serviços por parte do Banco Itaú S/A ao efetuar o pagamento de ordens de pagamento no caixa, a regularidade dos estornos contratuais promovidos sobre a remuneração da autora pelo Banco FINASA/BMC (sucedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A), e a configuração de danos materiais e morais à parte autora. A controvérsia deve ser solucionada à luz das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório e dos preceitos da responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 373, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após análise do acervo probatório, entendo que a ação é improcedente. Cabia à parte autora comprovar a prática de conduta culposa ou defeito de serviço atribuível às instituições financeiras rés, bem como o nexo de causalidade entre tais atos e os alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, todavia não o fez. Se observa da documentação trazida aos autos que a parte autora firmou relação de credenciamento interempresarial para atuar na qualidade de correspondente bancária, captando clientes e inserindo dados cadastrais no sistema para viabilizar a contratação de mútuos consignados junto às instituições parceiras (ID45546800). No que se refere ao Banco Itaú S/A, se constata que a instituição operou como mero agente pagador e liquidante de ordens de pagamento geradas e transmitidas pelos agentes financeiros originadores das propostas de crédito. Os comprovantes de liquidação acostados aos autos (ID45546800, fls.14/40) revelam que as ordens de pagamento foram regularmente emitidas no sistema bancário, cabendo ao banco pagador tão somente realizar a entrega do numerário ao portador dos documentos que correspondiam aos dados inseridos no próprio sistema. Assim, não incumbia ao Banco Itaú S/A, na posição de simples canal de liquidação de ordens de pagamento, fiscalizar a lisura do processo de captação e cadastramento realizado no âmbito do correspondente bancário, tampouco auditar o negócio jurídico subjacente firmado perante terceiras instituições. Nesse ponto, vê-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer falha de conferência procedimental imputável aos operadores de caixa do Banco Itaú S/A, restando desprovida de comprovação a tese de negligência da referida instituição financeira. Por sua vez, no que tange ao Banco Bradesco Financiamentos S/A (sucessor do Banco FINASA/BMC S/A) e ao Banco Votorantim S/A, a relação mantida com a parte autora possuía natureza eminentemente mercantil e de intermediação de crédito. Conforme previsto nas regras operacionais e contratuais atinentes à atividade de correspondente, a guarda, o sigilo e a utilização das senhas de acesso ao sistema eram de obrigação da própria intermediadora credenciada/autora, a qual responde diretamente pela higidez das operações lançadas em sua plataforma, conforme documento de ID45546800, fl.12. Ao identificar a ocorrência de inconsistências, impugnações ou indícios de irregularidades nos contratos cadastrados a partir do canal da parte autora, a atuação dos agentes financeiros em proceder aos estornos e retenções de comissões deu-se em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo elemento de prova nos autos, capaz de evidenciar culpa das instituições financeiras, resta rompido o nexo de causalidade necessário à caracterização do dever reparatório. Sobre a ausência de dever indenizatório quando inexistente conduta ilícita ou defeito imputável à instituição financeira na gestão de operações e transações interempresariais, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça: ECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. 1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica . 2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais nºs 1.197 .929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" . 2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade. 3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese . 4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes. 5 . É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1463777 MG 2014/0060017-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Registre-se, quanto aos pedidos de restituição dos valores descontados a título de estorno de comissões e de cancelamento das cobranças contratuais, que os descontos levados a efeito pelo agente credenciador decorreram de previsão contratual legítima em face da anulação e cancelamento de operações cadastradas na base da correspondente, não tendo a parte autora produzido qualquer prova apta a infirmar a higidez das operações. As provas acostadas aos autos não indicam conduta culposa por parte das instituições financeiras rés, impondo-se o reconhecimento da ausência de ato ilícito gerador de responsabilidade civil e, por conseguinte, a rejeição dos pleitos de cunho patrimonial e moral formulados pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os presentes autos. CAMAçARI 27 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito

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