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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0015362-10.2025.5.15.0071 AUTOR: KALEB PEREIRA CUSTODIO RÉU: TITANIUM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86a3c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO KALEB PEREIRA CUSTODIO ajuizou ação em face de TITANIUM REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA. pedindo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Realizada audiencia inicial, ata fl. 57, a reclamada não compareceu, sendo decretada a revelia e confissão. Encerrou-se a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Data de admissão diante da revelia e confissão da reclamada, restou incontroverso que o autor começou a trabalhar em 01.07.2023 mas só foi registrado em 11.10.2023. Sendo assim, declaro o vinculo de emprego entre as partes com inicio em 01.07.2023 e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS do autor sob pena de multa de R$ 1.000,00 e condeno na obrigação de pagamento do 13º salario, férias e FGTS do periodo sem registro. Rescisão indireta diante da revelia e confissão da reclamada, restou incontroverso que a reclamada fechou seu estabelecimento, impedindo a continuidade da prestação dos serviços. Sendo assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta em 02.03.2025 e condeno a reclamada na obrigação de realizar a baixa na CTPS do autor e condeno ao pagamento das verbas rescisorias como:Saldo de salário; Férias proporcionais; 1/3 de férias; 13º salário proporcional; FGTS e Multa de 40% do FGTS; Multa do Art. 477 da CLT; Multa do Art. 467 da CLT; Aviso prévio indenizado. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Autorizada a compensação de valores já depositados na conta vinculada do autor. Jornada de trabalho diante da revelia e confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira das 8h00 as 18h30 com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h00 às 12h00 sem intervalo. Pela jornada cumprida pelo autor, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional de 50%, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos e feriados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento dos salarios mensais, por si só, dá ensejo à indenização postulada, uma vez que a ausência de dinheiro para arcar com os compromissos assumidos acarreta prejuízo ao bom nome, ferindo, assim, a honra, a imagem e a vida privada, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo do próprio obreiro. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por KALEB PEREIRA CUSTODIO em face de TITANIUM REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA. DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salario; indenização por danos morais; saldo de salario; decimo terceiro salario; férias com 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; multa do art. 467 da CLT. Condeno na obrigação de realizar os depositos faltantes do FGTS na conta vinculada do autor. Condeno a reclamada na obrigação de realizar a anotação da baixa na CTPS e retificação da data de inicio. Condeno a reclamada na obrigação de fornecer as guias do FGTS e seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KALEB PEREIRA CUSTODIO