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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0015360-73.2024.8.26.0053 (processo principal 0022287-41.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria das Dores Correa Rodrigues - - Marilene Ramos Gomes da Silva - - Maria São Pedro Barreto Matos - - Maria Rita da Silva - - Maria José Gonçalves Soares - - Maria Helena Ferreira - - Maria Elisabeth de Paiva Miranda - - Maria Dirce Freitas Marques - - Maria das Graças Moreira - - Marcelina Fernandes Navarro - - Maria da Penha Ramos de Melo - - Maria Cristina do Vale Vieira - - Maria Aparecida Luzia - - Maria Aparecida Lemos - - Maria Aparecida Felicio - - Maria Aparecida da Silva - - Maria Amélia do Nascimento - - Maria Alba Miranda de Arfaujo - - Marcia dos Santos Xavier de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão remuneratória nº 0022287-41.2013.8.26.0053, movida por MARCELINA FERNANDES NAVARRO E OUTRAS em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual se reconheceu o direito ao percentual de 25,32% desde fevereiro de 1995, com apostilamento definitivo e pagamento das diferenças pretéritas a partir de 04/06/2008, observada a prescrição quinquenal. O Município informou o apostilamento do índice em folha de outubro de 2025 e, quanto às diferenças pretéritas, juntou planilhas individualizadas e esclarecimentos administrativos (fls. 411/516). A parte exequente, em manifestação de fls. 546/553, apontou que as planilhas de fls. 422/484 permanecem incompletas quanto às exequentes Maria Alba Miranda de Araújo e Maria das Graças Moreira; questionou a exclusão de Maria da Penha Ramos de Melo e Maria Rita da Silva sob o fundamento de que teriam optado pela Lei nº 13.652/2003 antes do termo inicial do título; relatou a restrição de acesso ao processo administrativo nº 6021.2024/0062358-7; e requereu multa diária pelo descumprimento. O despacho de fls. 553/554 determinou vista ao Município sobre Embargos de Declaração, e a certidão de fls. 559 registrou o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A manifestação de fls. 546/553 não constitui embargos de declaração. Não há, em seu conteúdo, alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas simples petição incidental de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer, com pedidos de complementação de planilhas, liberação de acesso a processo administrativo e cominação de multa. O despacho de fls. 553/554, ao referir-se a embargos de declaração, incorreu em comando incompatível com o conteúdo dos autos, sem que essa impropriedade formal prejudique o exame do mérito da petição, que passo a apreciar. Quanto à exequente Maria das Graças Moreira, a planilha de fls. 422/484 abrange período inferior ao devido pelo título executivo, sem que o Município tenha justificado a lacuna nas manifestações posteriores. Determino, pois, que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o demonstrativo de cálculo dessa exequente, com o período integral devido, e, na mesma oportunidade, esclareça de forma específica e fundamentada se a restrição de acesso ao processo administrativo nº 6021.2024/0062358-7 persiste e, em caso positivo, sua justificativa, viabilizando à parte contrária o acesso às informações administrativas que embasaram os cálculos já apresentados. Quanto às exequentes Maria da Penha Ramos de Melo e Maria Rita da Silva, o Município deverá, no mesmo prazo, indicar precisamente em que consiste a incompatibilidade entre a opção pela Lei nº 13.652/2003 e o percentual de 25,32% reconhecido no título exequendo, que não ressalvou tal hipótese, para que se examine se a exclusão observa os exatos limites da coisa julgada. Verifico, por outro lado, que a informação administrativa juntada pelo Município (fls. 514/515) dá conta de que as exequentes Maria Aparecida Luzia e Maria Alba Miranda de Araújo faleceram, respectivamente, em 15/04/2024 e 30/12/2019, no curso do cumprimento de sentença e sem habilitação de sucessores nos autos. Determino, portanto, a intimação dos respectivos procuradores para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobrestando-se o pagamento da cota de cada uma até a regularização. Quanto a Maria Alba Miranda de Araújo, o demonstrativo de cálculo a ser complementado pelo Município observará, como termo final, a data de seu falecimento, e não o período pretendido na petição de fls. 546/553. Deixo, por ora, de cominar a multa diária pretendida, ante a existência de providência ainda pendente de complementação por ambas as partes, incompatível com a caracterização de mora pura. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para exame da suficiência do cumprimento. Int. - ADV: MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCOS BRITO DOS SANTOS (OAB 278606/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)
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