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0015360-10.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0015360-10.2023.8.26.0053/17 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jocelyn de Souza Mello - Ney dos Santos Mello - - Joel dos Santos Mello - Execução nº 2024/003683 Vistos. Fls. 90/97 e 132/157: Trata-se de manifestação em que a executada requer a declaração da nulidade de todos os atos praticados neste processo após a morte do credor originário JOCELYN DE SOUZA MELLO e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do direito dos herdeiros pedirem a habilitação. Sustenta, em síntese, que, na data do óbito do exequente, cessou-se o mandato outorgado ao patrono que distribuiu este incidente, razão pela qual todos os atos praticados por ele, desde então, seriam nulos. Aduz também que, com o falecimento, foi iniciado o prazo para os herdeiros pedirem sua habilitação no feito, prazo este que, assim como os referentes a todos os demais direitos oponíveis à Fazenda Pública, seria prescricional de 05 anos e já teria sido encerrado no caso dos autos, posto que afirma que os herdeiros perderam a oportunidade de requerer a respectiva habilitação. É o breve relato. Decido. Quanto à declaração de nulidade dos atos processuais, não encontra guarida o pedido formulado pela executada. Muito embora este juízo já tenha decidido de forma diversa em outras oportunidades, em melhor compreensão da realidade deste setor e dos jurisdicionados, que esperam por muitos anos pelo pagamento de seus créditos, verifico que a providência requerida apenas retardaria o andamento processual, implicando maior morosidade na quitação do precatório. A declaração de nulidade teria como efeito, então, a extinção deste incidente com a conseguinte determinação de habilitação dos herdeiros nos autos principais e posterior instauração de novos incidentes em nome dos habilitados. Tudo isso com um precatório já expedido e inserido em ordem cronológica de pagamento, o que entendo violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual, este último de extrema valia a esta UPEFAZ, considerado o exacerbado acervo de processos da unidade. Ademais, como consequência prática para a FESP, ela apenas deixaria de pagar o valor global devido ao credor falecido e passaria a ter que pagar o mesmo numerário, porém, dividido entre os herdeiros, motivo pelo qual não vislumbro qualquer prejuízo a ela com a manutenção da execução neste incidente. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade formulada pela Fazenda Pública. Da mesma forma, em relação à prescrição, sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a própria executada reconhece em sua manifestação. A controvérsia diz respeito justamente à definição se ocorre ou não prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostosrecurso especialouagravo em recurso especiale que estejam em segunda instância ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à herança. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, acompanhada por este Tribunal de Justiça, tem reconhecido que não há prazo prescricional para a sucessão processual, tratando-se de questão atinente à regularidade da representação processual, e não de direito material sujeito à prescrição. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de herdeiros. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do credor original em cumprimento de sentença, não obstante o decurso de mais de cinco anos desde o falecimento do credor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos herdeiros após o falecimento do credor original está sujeita à prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo. III. Razões de Decidir 3. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que não há prescrição intercorrente na ausência de prazo específico para habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a prescrição intercorrente. 2. A habilitação dos herdeiros não está sujeita a prazo prescricional específico. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Primeira Turma, j. 26/02/2024, Min. Rel. Gurgel de Faria. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009075-41.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2025, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3005279-42.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025, Des. Rel. Ricardo Feitosa.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011079-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que admitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação dos herdeiros de Pedrina Batista Medeiros, alegando prescrição do direito de habilitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prescrição do direito de os herdeiros pedirem habilitação no cumprimento de sentença, considerando a suspensão do processo pelo falecimento da parte. III. Razões de Decidir 3. A morte de uma das partes provoca a suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, conforme artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada corretamente afastou a tese de prescrição, pois, enquanto suspenso o processo em razão do falecimento, não há curso de prazo extintivo a ser considerado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada que afastou a prescrição e indeferiu a suspensão do feito, além de homologar a habilitação dos herdeiros. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a fluência de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. 2. A habilitação dos herdeiros é necessária à continuidade do processo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Código de Processo Civil, art. 689. Código de Processo Civil, art. 688, II. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 742.651/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, DJe 15/12/2016. STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012089-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Grifo não original O instituto da habilitação de herdeiros possui natureza eminentemente processual, destinando-se a regularizar o polo da relação jurídica processual após o falecimento de uma das partes. Não se confunde com o exercício do próprio direito material, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado. A pretensão executória, esta sim, sujeita-se à prescrição nos termos da legislação aplicável, mas não o ato de habilitação em si, que constitui mero incidente processual necessário à continuidade regular do feito. Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, sendo vedado ao representante da parte falecida praticar atos processuais enquanto não promovida a habilitação. Tal suspensão impede o curso da prescrição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e afasto a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela Fazenda Pública. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme item 2 da decisão de fl. 128. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0015360-10.2023.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Dirce Aparecida Motta Gonçalves - Silvio Gonçalves - - Antonio Aparecido Goncalves - - Sebastião Gonçalves - - Mauro Gonçalves - - Ernesto Gonçalves Júnior - Execução nº 2024/003683 Vistos. Fls. 106/111 e 148/167: Trata-se de manifestação em que a executada requer a declaração da nulidade de todos os atos praticados neste processo após a morte do credor originário DIRCE APPARECIDA MOTTA GONÇALVES e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do direito dos herdeiros pedirem a habilitação. Sustenta, em síntese, que, na data do óbito do exequente, cessou-se o mandato outorgado ao patrono que distribuiu este incidente, razão pela qual todos os atos praticados por ele, desde então, seriam nulos. Aduz também que, com o falecimento, foi iniciado o prazo para os herdeiros pedirem sua habilitação no feito, prazo este que, assim como os referentes a todos os demais direitos oponíveis à Fazenda Pública, seria prescricional de 05 anos e já teria sido encerrado no caso dos autos, posto que afirma que os herdeiros perderam a oportunidade de requerer a respectiva habilitação. É o breve relato. Decido. Quanto à declaração de nulidade dos atos processuais, não encontra guarida o pedido formulado pela executada. Muito embora este juízo já tenha decidido de forma diversa em outras oportunidades, em melhor compreensão da realidade deste setor e dos jurisdicionados, que esperam por muitos anos pelo pagamento de seus créditos, verifico que a providência requerida apenas retardaria o andamento processual, implicando maior morosidade na quitação do precatório. A declaração de nulidade teria como efeito, então, a extinção deste incidente com a conseguinte determinação de habilitação dos herdeiros nos autos principais e posterior instauração de novos incidentes em nome dos habilitados. Tudo isso com um precatório já expedido e inserido em ordem cronológica de pagamento, o que entendo violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual, este último de extrema valia a esta UPEFAZ, considerado o exacerbado acervo de processos da unidade. Ademais, como consequência prática para a FESP, ela apenas deixaria de pagar o valor global devido ao credor falecido e passaria a ter que pagar o mesmo numerário, porém, dividido entre os herdeiros, motivo pelo qual não vislumbro qualquer prejuízo a ela com a manutenção da execução neste incidente. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade formulada pela Fazenda Pública. Da mesma forma, em relação à prescrição, sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a própria executada reconhece em sua manifestação. A controvérsia diz respeito justamente à definição se ocorre ou não prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostosrecurso especialouagravo em recurso especiale que estejam em segunda instância ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à herança. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, acompanhada por este Tribunal de Justiça, tem reconhecido que não há prazo prescricional para a sucessão processual, tratando-se de questão atinente à regularidade da representação processual, e não de direito material sujeito à prescrição. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de herdeiros. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do credor original em cumprimento de sentença, não obstante o decurso de mais de cinco anos desde o falecimento do credor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos herdeiros após o falecimento do credor original está sujeita à prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo. III. Razões de Decidir 3. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que não há prescrição intercorrente na ausência de prazo específico para habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a prescrição intercorrente. 2. A habilitação dos herdeiros não está sujeita a prazo prescricional específico. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Primeira Turma, j. 26/02/2024, Min. Rel. Gurgel de Faria. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009075-41.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2025, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3005279-42.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025, Des. Rel. Ricardo Feitosa.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011079-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que admitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação dos herdeiros de Pedrina Batista Medeiros, alegando prescrição do direito de habilitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prescrição do direito de os herdeiros pedirem habilitação no cumprimento de sentença, considerando a suspensão do processo pelo falecimento da parte. III. Razões de Decidir 3. A morte de uma das partes provoca a suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, conforme artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada corretamente afastou a tese de prescrição, pois, enquanto suspenso o processo em razão do falecimento, não há curso de prazo extintivo a ser considerado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada que afastou a prescrição e indeferiu a suspensão do feito, além de homologar a habilitação dos herdeiros. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a fluência de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. 2. A habilitação dos herdeiros é necessária à continuidade do processo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Código de Processo Civil, art. 689. Código de Processo Civil, art. 688, II. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 742.651/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, DJe 15/12/2016. STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012089-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Grifo não original O instituto da habilitação de herdeiros possui natureza eminentemente processual, destinando-se a regularizar o polo da relação jurídica processual após o falecimento de uma das partes. Não se confunde com o exercício do próprio direito material, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado. A pretensão executória, esta sim, sujeita-se à prescrição nos termos da legislação aplicável, mas não o ato de habilitação em si, que constitui mero incidente processual necessário à continuidade regular do feito. Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, sendo vedado ao representante da parte falecida praticar atos processuais enquanto não promovida a habilitação. Tal suspensão impede o curso da prescrição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e afasto a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela Fazenda Pública. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme item 2 da decisão de fl. 143. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)

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