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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015356-78.2002.4.03.6100 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ELECTRO PLASTIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: JOSE AMERICO OLIVEIRA DA SILVA - SP165671-B ADVOGADO do(a) REU: JOAO CARLOS DE PAIVA - MG47822 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de ELECTRO PLASTIC LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o pagamento de honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID nº 426266280, foi determinado o desbloqueio de valores perante o SISBAJUD, bem como a transferência da quantia de R$ 10.045,94 para uma conta judicial, além da apresentação de informações relativas aos autos da recuperação judicial da executada. A executada, nos ID`s nºs 428859477 e seguintes, sustenta, em síntese, que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal e, portanto, deve ser satisfeito perante o Juízo da recuperação judicial, requerendo a extinção do presente feito e a liberação dos valores constritos. Intimada, a União manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a informação de que a administradora judicial formulou pedido de encerramento da recuperação judicial, diante do cumprimento do plano pela recuperanda, e requerendo que o valor bloqueado seja transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo (ID nº 578236086). É o relatório. Passo a decidir. A executada sustenta que o crédito objeto destes autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual pretende a extinção do presente cumprimento de sentença e a liberação dos valores constritos. Contudo, embora tenha informado que o processo de recuperação judicial nº 5002545-70.2019.8.13.0707, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha – MG, encontra-se em fase de encerramento, não comprovou, até o momento, o efetivo encerramento do procedimento recuperacional. Com efeito, a informação de que a administradora judicial formulou pedido de encerramento da recuperação judicial não se confunde com a existência de decisão judicial que tenha efetivamente encerrado o processo. Desta forma, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a atual situação do processo de recuperação judicial nº 5002545-70.2019.8.13.0707, especialmente quanto à existência de sentença de encerramento do procedimento, bem como informe e comprove a situação do crédito objeto destes autos perante o Juízo recuperacional, inclusive quanto à sua eventual inclusão na relação de credores e/ou no plano de recuperação judicial homologado e às condições previstas para o seu pagamento. Deverá a executada, ainda, comprovar documentalmente a alegação de que o plano de recuperação judicial foi integralmente cumprido. Por ora, mantenha-se o valor de R$ 10.045,94 depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, sem levantamento ou transferência. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após, dê-se vista à União, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal