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0015356-35.2011.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0015356-35.2011.4.01.9199/MG APELADO: AMADOR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB MG033123) APELADO: DORSICAL EMPRESA DE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB MG033123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir o Espólio de Amador José da Silva do polo passivo da execução fiscal e tornar insubsistente a penhora (3.1, p. 20). A União sustenta, em síntese, a responsabilidade do sócio pelos débitos previdenciários, com fundamento no art. 13 da Lei 8.620/1993 e na alegada dissolução irregular da sociedade (3.1, p. 32). Contrarrazões apresentadas (3.1, p. 47). Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ). É o breve relatório. Decido. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No julgamento do Tema 1.393/STJ (REsp 2227141/SC), a Primeira Seção firmou, por unanimidade, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. No caso, Amador José da Silva faleceu antes de ter sido citado na execução fiscal (2.1, p. 102, 5.1, p. 70, 4.1, p. 145). O posterior comparecimento do Espólio não satisfaz o requisito estabelecido pelo precedente obrigatório, que pressupõe a citação válida do contribuinte ou responsável antes de seu falecimento. Ainda que se reputasse inaplicável o Tema 1.393/STJ, a pretensão recursal igualmente não prosperaria. Com efeito, o fundamento central invocado pela União — responsabilidade solidária automática dos sócios prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993 — foi afastado pelo STF no Tema 13 da repercussão geral (RE 562.276), que declarou inconstitucional o referido dispositivo na parte em que atribuía aos sócios de sociedades limitadas responsabilidade solidária, com seus bens pessoais, pelos débitos perante a Seguridade Social. No mesmo sentido, o Tema 334/STJ condiciona a responsabilidade pessoal às hipóteses do art. 135, III, do CTN. Assim, seja pela incidência direta do Tema 1.393/STJ, seja, subsidiariamente, pela inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, não há fundamento para reinclusão do Espólio na execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, e 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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