2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015353-22.2010.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015353-22.2010.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00758344 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: HAROLDO REBUZZI Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À NÃO SURPRESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU e taxas adjetas do exercícios de 2006 e 2007, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito e a ausência de localização de bens penhoráveis. 2. A citação foi determinada e posteriormente juntado aos autos aviso de recebimento positivo, assinado por terceiro. Diante da ausência de manifestação da executada, a Fazenda Pública requereu a efetivação da penhora, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980, e, posteriormente, o arresto on-line por meio do SISBAJUD. 3. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem que fosse apreciado o pedido de arresto on-line formulado pela Fazenda Pública. Em apelação, o Município sustentou, em síntese, violação aos artigos 9º e 10 do CPC e supressão de etapa processual necessária à demonstração da utilidade e viabilidade do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal de baixo valor poderia ser extinta por ausência de interesse de agir sem a observância das etapas procedimentais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a ausência de prévia oportunidade para a Fazenda Pública demonstrar a possibilidade de localização de bens e promover providências destinadas à constrição patrimonial configura violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as providências e condições estabelecidas no precedente. 6. No Tema 1.184, o STF estabeleceu, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, ressalvada a demonstração da inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa, admitindo-se, igualmente, a suspensão do processo para adoção dessas providências. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para conferir tratamento racional e eficiente às execuções fiscais, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a possibilidade de extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 8. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação da regra extintiva pelo prazo de até 90 dias, desde que demonstre que, nesse período, poderá localizar bens do devedor, o que evidencia a necessidade de prévia ciência e oportunidade de manifestação do ente exequente antes da extinção. 9. No caso concreto, a extinção mostrou-se prematura, pois, além de não ter sido oportunizada à Fazenda Pública manifestação específica sobre a incidência da regra extintiva, o pedido de arresto on-line por meio do SISBAJUD, formulado antes da sentença, não foi apreciado. 10. A extinção da execução sem prévia oportunidade para que a Fazenda Pública se manifeste sobre a localização de bens e sobre a utilidade do prosseguimento do feito viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da não surpresa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10 do CPC. 11. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 28/08/2025, assentou que o valor de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de feitos já ajuizados, desde que presentes os requisitos estabelecidos na própria resolução, notadamente a ausência de movimentação útil e de efetiva penhora de bens. 12. O mesmo IAC reconheceu a possibilidade de intervenção jurisdicional em processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, inclusive antes do transcurso de um ano, facultando-se a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou intimação do devedor e adote as providências necessárias à formalização de constrição patrimonial, sob pena de extinção provisória. 13. A orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deve ser observada em conjunto com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, não se mostrando legítima a extinção automática da execução pelo simples fato de o crédito ser inferior a R$ 10.000,00. 14. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal de baixo valor, reconhecendo que a ausência dessa providência configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito. 15. Nesse sentido, no julgamento da Apelação nº 0026424-16.2013.8.19.0068, em 14/08/2026, assentou-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o contraditório e o princípio da não surpresa, impondo a anulação da sentença, com observância do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 16. No mesmo sentido, a Apelação nº 0025740-86.2016.8.19.0068, julgada em 14/08/2026, reconheceu a necessidade de prévia intimação do Município para manifestação sobre a utilidade do prosseguimento da execução, inclusive diante da eventual existência de outros débitos da mesma devedora. 17. Igualmente, na Apelação nº 0016659-69.2023.8.19.0068, julgada em 14/08/2026, reconheceu-se que a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 932, V, do CPC. 18. No caso, considerando que a Fazenda Pública havia requerido medidas executivas destinadas à localização e constrição de patrimônio, inclusive arresto on-line, revela-se prematura a extinção do processo sem a concessão do prazo mínimo estabelecido pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para a adoção das providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido, na forma do art. 932, V, do CPC, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, com observância das diretrizes estabelecidas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 20. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir não decorre automaticamente do montante inferior a R$ 10.000,00, devendo ser observados os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na jurisprudência vinculante ou qualificada aplicável. 2. A Fazenda Pública deve ser previamente intimada para se manifestar sobre a extinção e demonstrar, quando cabível, a possibilidade de localização de bens ou a utilidade do prosseguimento da execução, inclusive mediante requerimento de prazo para adoção de providências executivas. 3. A extinção prematura do feito, sem apreciação de requerimento de constrição patrimonial e sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, viola o contraditório, o devido processo legal e o princípio da não surpresa, impondo a anulação da sentença." DisPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 21. Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º e 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 22. STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; TJ/RJ, Seção de Direito Público, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado em 28/08/2025; TJ/RJ, Apelação nº 0026424-16.2013.8.19.0068, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 14/08/2026; TJ/RJ, Apelação nº 0025740-86.2016.8.19.0068, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 14/08/2026; TJ/RJ, A