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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 0015348-74.2025.8.26.0554 (processo principal 1005494-39.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wilson Botaro Carvalho - CLARO S/A - Vistos. Fls. 109: À vista da decisão de fls. 101 e do ato ordinatório de fls. 106, observo que a parte exequente juntou novo formulário MLE, fls. 110, agora no valor nominal do depósito judicial de fls. 33, efetuado pela executada, cujo montante foi de R$ 6.884,24. Contudo, a parte exequente insiste que o valor correto a ser levantado seria aquele indicado no formulário MLE, anteriormente juntado a fls. 97, no montante de R$ 6.699,14, haja vista que a diferença em relação ao depósito judicial de fls. 33 se tratava das custas judiciais, pagas ao Estado. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que o montante depositado judicialmente a fls. 33 é incontroverso, bem como a juntada de novo formulário MLE a fls. 110, no valor nominal do depósito, cujo total perfaz R$ 6.884,24, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 106, defiro a expedição de mandado de levantamento da referida quantia, em favor da parte exequente, observando-se o novo formulário MLE de fls. 110. Providencie a serventia o necessário. Em relação à questão das custas judiciais, como arguido pela parte exequente a fls. 109, as quais foram incluídas no cálculo de fls. 27 deste cumprimento de sentença (R$ 185,10), observo que a quantia pertence ao Estado, e não ao exequente, como admitido por ele próprio, haja vista que é beneficiário da justiça gratuita, ou seja, o exequente não efetuou o pagamento de custas judiciais, seja nos autos principais, seja no presente cumprimento de sentença. Logo, não há como se acolher a pretensão da parte exequente para que o mandado de levantamento a ser expedido em seu favor seja no valor indicado no formulário anteriormente juntado à fls. 97 (R$ 6.699,14), que inclui o valor das custas judiciais de R$ 185,10, eis que o levantamento deve ser realizado no exato valor do débito pago pela executada a fls. 33, qual seja, R$ 6.884,24, com o qual a exequente concordou em dar quitação e pediu a extinção da execução, fls. 104. Oportunamente, cumpridas as determinações aqui exaradas, após essa decisão se tornar definitiva, venham os autos conclusos para extinção da execução, ante a satisfação da obrigação. Intimem-se.. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP)