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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0015347-05.2026.8.26.0506 (processo principal 1015227-13.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Kerolin Rodrigues Ferreira - Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Kerolin Rodrigues Ferreira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a tutela específica para o fornecimento contínuo do aparelho Freestyle Libre e de dois sensores a cada período de quatorze dias, cumulada com a execução de astreintes por suposto descumprimento (fls. 1/7). Ocorre que, nos autos principais do processo de conhecimento (Processo nº 1015227-13.2024.8.26.0506), a exequente é representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual inclusive apresentou recentes contrarrazões ao recurso especial interposto pela operadora (fls. 351/360 - dos autos principais). Todavia, o presente cumprimento de sentença e as petições subsequentes foram subscritos por advogado particular sem a juntada da competente procuração outorgando-lhe poderes de representação e sem qualquer notícia de renúncia ou revogação do patrocínio institucional da Defensoria Pública. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de validade do processo, a teor dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Embora a Defensoria Pública atue sem procuração nos termos do artigo 287, parágrafo único, II, do CPC, a atuação superveniente de causídico particular exige a demonstração formal da outorga de poderes. Cuidando-se de vício sanável, impõe-se a concessão de prazo para que a parte exequente saneie a irregularidade da representação, na forma do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu patrono e, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual nestes autos, promovendo a juntada do instrumento de mandato outorgado ao causídico subscritor ou esclarecendo a persistência da representação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sob pena de extinção do cumprimento provisório de sentença (artigo 76, § 1º, I, do CPC); Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações (fila cls. urgente). Intimem-se. - ADV: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
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