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0015346-05.2014.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO AIRES PINTO FILHO em face da sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. Argumenta, ainda, a ausência de pactuação expressa acerca da capitalização de juros, buscando, em última análise, a reforma da decisão para que o feito retorne à fase instrutória. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada foi clara e exauriente ao aplicar a técnica do julgamento de improcedência liminar do pedido. Ao adotar o rito do art. 332 do CPC, o magistrado prolator consignou expressamente que a causa dispensava a fase instrutória, uma vez que a matéria de fundo (capitalização de juros e abusividade de taxas) confronta diretamente as Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à prova pericial. O julgamento liminar de improcedência é, por definição legal, uma técnica que ocorre justamente quando a prova de fatos é irrelevante frente à tese jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores. Se a lei autoriza o julgamento antes mesmo da citação do réu, por óbvio, a dilação probatória resta prejudicada por ser desnecessária ao deslinde da questão jurídica posta. O que se depreende da insurgência do embargante é o seu nítido inconformismo com o resultado do julgado e a tentativa de conferir efeito infringente ao recurso para rediscutir o mérito da causa. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma de decisões. Eventual pretensão de modificação do entendimento jurídico deve ser buscada por meio do recurso de Apelação. Ressalte-se, por oportuno, que este magistrado não foi o prolator original da sentença. Tal circunstância reforça a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, uma vez que o controle exercido neste momento deve ser estritamente objetivo sobre a literalidade do texto da sentença. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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