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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0015344-82.2010.8.26.0224 (224.01.2010.015344) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Aeci Confeccoes Ltda - Fabrizio Nicoli - - Perfect Brasil - Massaru Saito - Alexandre Santos Veiga - Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares arguidas nos autos, a saber: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Perfect Brasil; (ii) o pedido de suspensão do processo fundado na alegada prejudicialidade externa com a Ação Rescisória nº 4145/SP, com base no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 1973, por superação superveniente e integral da questão prejudicial que a ensejava; e (iii) o pedido de suspensão formulado pelo réu Fabrizio Nicoli às fls. 2639/2643, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, relacionado à indenização por benfeitorias e à discussão sobre o IPTU incidente sobre o imóvel, tramitando nos autos da falência. (b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MASSA FALIDA DE AECI CONFECÇÕES LTDA em face de FABRIZIO NICOLI e PERFECT BRASIL (Private Brasil Indústria Comércio e Importação de Peças Automotivas Ltda), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a nulidade/ineficácia, perante a massa falida autora, do contrato de locação celebrado entre os réus, relativo ao imóvel situado na Rua Antônio Rodrigues Filho, nº 236 (atual nº 278), Vila Aeroporto, Guarulhos/SP, matrícula nº 57.658 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos; b.2) CONDENAR o réu FABRIZIO NICOLI a pagar à autora a quantia de R$ 938.844,00 (novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), correspondente aos locativos indevidamente percebidos, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação (10/03/2010) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ressalvado o abatimento, em fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores comprovadamente já restituídos à massa falida a igual título, nestes ou nos autos da falência; b.3) DETERMINAR que os valores depositados judicialmente pela corré PERFECT BRASIL, desde a tutela antecipada deferida à fl. 83, sejam levantados em definitivo em favor da massa falida autora, expedindo-se o necessário; b.4) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, nos seus exatos termos, até o cumprimento integral desta sentença. (c) CONDENO o réu Fabrizio Nicoli ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil. (d) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO de rescisão contratual formulado por Maria Izabel Veiga (fls. 2546/2552). P.R.I. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB 328480/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), BARBARA PUPIN DE ALMEIDA TREFIGLIO (OAB 316074/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), MASSARU SAITO (OAB 85237/SP), MASSARU SAITO (OAB 85237/SP)
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