2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015344-45.2017.4.01.3400 APELANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S APELADO: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. Advogados do(a) APELADO: GABRIELA GONCALVES BARBOSA - DF57457-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, JULIO CESAR SOARES - DF29266-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) de sentença na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA e SEBRAE e julgado improcedente o pedido referente à inexigibilidade de contribuições parafiscais formulado em face da União (PFN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao réu excluído por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença. 4. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 300.000,00), a fixação do percentual de 8%, pro rata, não viola o previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, que prevê honorários entre 8% a 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE não provida. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas com presença da Fazenda Pública e valor elevado deve observar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, vedada a fixação por equidade ou a inobservância da escala legal (Tema 1076/STJ).” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, II, e § 4º, III. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora