Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº: 0015342-78.2015.8.17.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL / RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GUSTAVO AMANDO BARBOSA ROGÉRIO RECORRIDO: G. L. T. O. B. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Amando Barbosa Rogério (ID 61779286), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 59743376), o qual negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença de procedência parcial em ação revisional de alimentos. Nas razões recursais, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 61779286 - Págs. 1 e 3), afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e do adimplemento de suas obrigações alimentares. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 65247499). Vieram os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nada obstante essa presunção juris tantum, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a pensão alimentícia devida pelo recorrente no patamar de 1,5 salário mínimo mensal, destacando a existência de sinais objetivos de capacidade contributiva, tais como movimentações em cartão de crédito e padrão patrimonial incompatível com a alegada penúria financeira (ID 59743376 - Págs. 3-4). Ademais, no curso do processo, perante o CEJUSC de 2º Grau, o próprio recorrente formulou proposta autônoma de pagamento mensal de verba alimentar no valor de um salário mínimo (ID 59743376 - Pág. 4). Diante de tais circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não prescinde de respaldo documental idôneo que evidencie a efetiva incapacidade financeira de suportar as custas do preparo recursal. Assim, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se oportunizar ao recorrente prazo para a regular demonstração de sua condição econômica. Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente Gustavo Amando Barbosa Rogério, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, mediante a juntada de: a) cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal; b) comprovantes atualizados de rendimentos mensais, holerites, contracheques ou demonstrativos de faturamento, caso exerça atividade autônoma ou empresária; C) ou, alternativamente, promova o recolhimento do preparo recursal correspondente ao Recurso Especial, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº: 0015342-78.2015.8.17.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL / RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GUSTAVO AMANDO BARBOSA ROGÉRIO RECORRIDO: G. L. T. O. B. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Amando Barbosa Rogério (ID 61779286), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 59743376), o qual negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença de procedência parcial em ação revisional de alimentos. Nas razões recursais, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 61779286 - Págs. 1 e 3), afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e do adimplemento de suas obrigações alimentares. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 65247499). Vieram os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nada obstante essa presunção juris tantum, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, o acórdão recorrido manteve a pensão alimentícia devida pelo recorrente no patamar de 1,5 salário mínimo mensal, destacando a existência de sinais objetivos de capacidade contributiva, tais como movimentações em cartão de crédito e padrão patrimonial incompatível com a alegada penúria financeira (ID 59743376 - Págs. 3-4). Ademais, no curso do processo, perante o CEJUSC de 2º Grau, o próprio recorrente formulou proposta autônoma de pagamento mensal de verba alimentar no valor de um salário mínimo (ID 59743376 - Pág. 4). Diante de tais circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária não prescinde de respaldo documental idôneo que evidencie a efetiva incapacidade financeira de suportar as custas do preparo recursal. Assim, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se oportunizar ao recorrente prazo para a regular demonstração de sua condição econômica. Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente Gustavo Amando Barbosa Rogério, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, mediante a juntada de: a) cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal; b) comprovantes atualizados de rendimentos mensais, holerites, contracheques ou demonstrativos de faturamento, caso exerça atividade autônoma ou empresária; C) ou, alternativamente, promova o recolhimento do preparo recursal correspondente ao Recurso Especial, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco