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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho
Trata-se de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens formulada por LUIZA HELENA DE AVELLAR TOSTES em face de BENOIT ALEXANDRE GOLINSKI. Alega a autora: que passou a viver maritalmente com o réu em 05/06/2006; que da união nasceram dois filhos; que, durante a convivência, adquiriram patrimônio, consistente em um veículo KIA Sportage, placa LRD-7117, um imóvel situado na Rua Calheiros Gomes, nº 261, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, e os bens móveis que guarneciam a residência; que a convivência se deteriorou e terminou no início de junho de 2014; que o imóvel e os demais bens foram adquiridos na constância da união e devem ser objeto de partilha. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens comuns. Alega o réu: que a autora deixou o lar comum e passou a residir com os filhos em Teresópolis; que o imóvel situado na Barra da Tijuca foi adquirido mediante financiamento, cujas parcelas vêm sendo por ele suportadas; que as partes celebraram escritura pública declaratória de união estável, na qual estabeleceram o regime da separação total de bens; que, em razão do regime convencionado, não há comunicabilidade dos bens adquiridos por cada um dos conviventes, inclusive do imóvel e do veículo; que não há, portanto, patrimônio a ser partilhado. Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas e sustentou, em síntese, que a existência da escritura pública não afasta a pretensão de partilha, questionando sua eficácia para excluir os bens adquiridos durante a convivência; que o imóvel foi adquirido na constância da união e que devem ser considerados os pagamentos realizados até a dissolução da convivência; e que os bens relacionados na inicial integram o patrimônio comum ou constituem bens pessoais seus e dos filhos. Em decisão de saneamento, inicialmente foi esclarecido que o pedido de alimentos formulado na inicial não mais constitui objeto da demanda, tendo em vista a solução da questão em processo autônomo, mediante acordo homologado judicialmente. Em seguida, foram fixados como pontos controvertidos o período de subsistência da união estável e o acervo patrimonial a ser partilhado, em vista da alegação de existência de pacto de regime de bens e de débito vinculado ao imóvel. Foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/10/2017, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Considerando que persistiam dúvidas quanto às circunstâncias da aquisição do imóvel situado na Barra da Tijuca, especialmente quanto aos valores pagos até o rompimento da convivência e ao saldo então pendente, o julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova documental. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou, em síntese, que conviveu maritalmente com o réu desde 05/06/2006; que o casal residiu inicialmente em Copacabana e posteriormente no imóvel da Barra da Tijuca; que a aquisição deste ocorreu durante a convivência; que, em 2013, firmou com o réu escritura pública de união estável na qual foi estabelecido o regime de separação de bens, afirmando que o fez diante da informação de que o documento seria necessário para sua inclusão como dependente no plano de saúde do empregador do réu, embora não concordasse com o regime estabelecido; e que deixou o lar comum em 2014, em razão do agravamento da crise conjugal. Relatou, ainda, que o imóvel passou a ser utilizado para hospedagem de turistas após sua saída. O réu, em depoimento pessoal, declarou que as partes passaram a morar juntas em 05/06/2006; que residiram inicialmente em Copacabana; que a aquisição do imóvel da Barra da Tijuca foi ultimada em aproximadamente 30/05/2008, pelo valor de R$ 650.000,00, parte financiada; que adquiriu o imóvel para proporcionar maior conforto à família; que a autora deixou a residência no início de junho de 2014; que, após ficar desempregado, preparou o imóvel para locação durante a Copa do Mundo; e que, em 2013, foi lavrada a escritura pública de união estável para possibilitar a inclusão da família como dependente em seu plano de saúde, ocasião em que foi estabelecido o regime da separação de bens. Posteriormente, foram juntados documentos relativos à aquisição e ao financiamento do imóvel. Em decisão de 09/10/2023, determinou-se que o réu apresentasse informações sobre o histórico de pagamento do mútuo, especialmente quanto ao ano de 2014 e à situação atual da dívida, além da juntada das declarações de imposto de renda referentes ao período de 2006 a 2015. Em 2025, o réu apresentou documentação destinada a comprovar a evolução do pagamento do mútuo, tendo sido determinada a juntada de tradução juramentada de documentos apresentados em língua estrangeira. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e à dissolução da união estável, à definição do regime patrimonial aplicável à relação e, por consequência, à identificação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência que devem ser objeto de partilha. A existência da união estável e o período de sua duração não oferecem maiores dificuldades. A autora afirma que as partes passaram a conviver maritalmente em 05/06/2006 e que a convivência se encerrou no início de junho de 2014. O réu, em seu depoimento pessoal, confirmou expressamente que as partes passaram a morar juntas em 05/06/2006, inicialmente em Copacabana, e também reconheceu que a autora deixou a residência comum no início de junho de 2014. Há, portanto, convergência entre os depoimentos quanto aos marcos temporais fundamentais da relação, além de ser incontroversa a constituição de família, com o nascimento dos dois filhos do casal. Reconheço, assim, a existência da união estável entre as partes no período de 05/06/2006 a 05/06/2014. A questão central está na definição do regime patrimonial incidente sobre a relação. O réu sustenta que as partes celebraram escritura pública declaratória de união estável em 2013, mediante a qual teriam escolhido o regime da separação total de bens, circunstância que, em seu entendimento, afastaria qualquer pretensão de partilha. Com efeito, o art. 1.725 do Código Civil admite que os companheiros estabeleçam, por contrato escrito, regime patrimonial diverso daquele previsto para a união estável. A existência formal da escritura, contudo, não impede o exame da validade da manifestação de vontade que lhe deu origem. No caso concreto, a prova produzida conduz à conclusão de que a estipulação da separação convencional de bens não decorreu de manifestação de vontade livre e efetivamente espontânea da autora. A autora, em depoimento pessoal, esclareceu que, no ano de 2013, o réu havia passado a trabalhar para outra empresa e afirmou que necessitava de documento comprobatório da união estável para incluí-la como dependente no plano de saúde. Relatou que foi com o réu ao cartório e que, naquele momento, percebeu que a escritura estabelecia o regime da separação de bens. Afirmou que questionou se aquilo poderia prejudicar os filhos, embora não concordasse com o conteúdo do documento, e que, diante do contexto de conflitos conjugais então já insuportáveis, não se sentia em condições de resistir à assinatura. É certo que a autora tinha conhecimento da existência da cláusula de separação. Não é essa, porém, a questão decisiva. O que se deve verificar é se, nas circunstâncias concretas em que o ato foi celebrado, houve efetiva liberdade para a formação da vontade destinada a modificar o regime patrimonial que até então incidia sobre a união. E, nesse aspecto, o depoimento do próprio réu confirma elementos essenciais da narrativa da autora. O réu declarou que a escritura foi providenciada porque precisava apresentar à empresa documento comprobatório da união estável para inclusão da família no plano de saúde. Confirmou também que a estipulação da separação de bens ocorreu naquela oportunidade. Mais importante, afirmou que jamais havia anteriormente manifestado essa opção em escritura pública conjunta com a autora porque sabia que isso criaria atritos familiares . E essa declaração assume especial relevância. A escolha da separação convencional de bens não constituía, portanto, condição patrimonial estabelecida desde o início da relação. Foi introduzida aproximadamente sete anos depois do início da união, quando as partes já tinham constituído família, já tinham dois filhos e já haviam adquirido o principal bem objeto da controvérsia. Além disso, a prova oral revela que a relação atravessava, naquele momento, período de acentuado desgaste. A autora relatou que, a partir de 2013, a convivência se tornou ainda mais difícil, com frequentes discussões entre as partes, e que o agravamento da crise conjugal culminou com sua saída do lar em 2014. Tem-se, portanto, um quadro probatório no qual a escritura pública foi formalizada em momento posterior ao início da união, por iniciativa do réu e vinculada à suposta necessidade de apresentação de documento ao empregador, quando a relação já se encontrava profundamente deteriorada. A autora, embora ciente da cláusula patrimonial, afirmou expressamente que não concordava com seu conteúdo, mas que não se sentia em condições de se opor à assinatura, diante das circunstâncias familiares então existentes. Não se trata, pois, de desconsiderar a escritura pública simplesmente porque uma das partes posteriormente se arrependeu do negócio. Tampouco de negar eficácia à forma pública do ato. Trata-se de reconhecer que a solenidade do instrumento não impede a demonstração de que a vontade nele exteriorizada não foi formada de maneira livre. Nesse ponto, é especialmente relevante a convergência existente entre os depoimentos acerca das circunstâncias que cercaram a lavratura do documento. O réu não apenas confirmou que a escritura foi providenciada para atender à necessidade perante o empregador, como também admitiu que anteriormente não havia formalizado a opção pela separação porque sabia que isso poderia gerar conflitos familiares. A circunstância de o documento ter sido efetivamente assinado pela autora, portanto, não é suficiente para concluir pela existência de consentimento livre e desimpedido. Diante desse conjunto probatório, reconheço a existência de vício na formação da vontade da autora quanto à estipulação do regime da separação convencional de bens e, consequentemente, afasto a eficácia da referida disposição patrimonial. Incide, portanto, sobre a união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Por conseguinte, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. No que diz respeito ao veículo KIA Sportage, placa LRD-7117, adquirido na constância da união, não há nos autos demonstração de qualquer circunstância que o enquadre nas hipóteses de incomunicabilidade. O bem integra, portanto, o patrimônio comum, cabendo a cada parte metade dos direitos sobre ele. Também integram o patrimônio comum os bens móveis adquiridos onerosamente durante a convivência e que comprovadamente tenham sido incorporados ao patrimônio familiar nesse período. Quanto ao imóvel situado na Rua Calheiros Gomes, nº 261, Barra da Tijuca, é incontroverso que sua aquisição ocorreu durante a união estável. O próprio réu declarou que a compra foi ultimada em aproximadamente 30/05/2008, pelo valor de R$ 650.000,00, sendo parte do preço financiada. O réu informou que a operação de crédito correspondente alcançou R$ 573.358,50. A circunstância de o contrato de financiamento e o registro do imóvel terem sido formalizados exclusivamente em nome do réu não é suficiente para afastar a comunicabilidade decorrente do regime patrimonial aplicável. O imóvel foi adquirido durante a união estável e sua aquisição ocorreu no contexto da vida econômica comum do casal. Todavia, como o pagamento do financiamento se prolongou para além do término da união, é necessário distinguir a parcela patrimonial formada durante a convivência daquela que somente veio a ser constituída posteriormente. Para essa finalidade, não se deve considerar o valor bruto das prestações pagas, pois estas compreendem, além da amortização do capital, juros e demais encargos próprios da operação financeira. O que representa efetiva aquisição patrimonial é a amortização do principal. Assim, para fins de partilha, devem ser considerados os valores efetivamente destinados à amortização do capital durante o período da união, excluídos juros, seguros, tarifas e demais encargos incidentes sobre o financiamento. A cada uma das partes caberá, portanto, 50% (cinquenta por cento) sobre os direitos de aquisição relativos ao imóvel correspondentes aos valores pagos, a título de amortização do principal, durante o período da união estável ora reconhecido, sendo que o valor nominal efetivamente devido a cada parte dependerá de apuração em liquidação de sentença. Na liquidação, deverão ser considerados exclusivamente os valores destinados à amortização do capital durante o período compreendido entre 05/06/2006 e 05/06/2014, excluídos juros, seguros, tarifas e demais encargos financeiros. Quanto aos frutos eventualmente percebidos pelo réu com a locação do imóvel após a dissolução da união, a questão não se confunde com a aquisição do patrimônio. O eventual direito da autora sobre tais frutos decorre da utilização exclusiva de bem cuja titularidade comum ora se reconhece e deverá ser apreciado em demanda própria, tendo como causa de pedir o enriquecimento sem causa. Os bens comuns que não comportarem divisão material permanecerão em condomínio entre as partes, na proporção dos respectivos direitos reconhecidos nesta sentença. A eventual extinção desse condomínio, mediante adjudicação ou alienação judicial, constitui questão diversa, a ser eventualmente deduzida em ação própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA HELENA DE AVELLAR TOSTES em face de BENOIT ALEXANDRE GOLINSKI, para: a) reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de 05/06/2006 a 05/06/2014, declarando sua dissolução; b) afastar a eficácia da estipulação de regime de separação convencional de bens constante da escritura pública celebrada pelas partes em 2013, reconhecendo a incidência do regime da comunhão parcial de bens durante o período da união estável; c) reconhecer como patrimônio comum das partes o veículo KIA Sportage, placa LRD-7117, cabendo a cada uma delas 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos; d) reconhecer a comunicabilidade dos bens móveis comprovadamente adquiridos onerosamente durante a união estável, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos; e) reconhecer, quanto ao imóvel situado na Rua Calheiros Gomes, nº 261, Barra da Tijuca, que a cada uma das partes cabe 50% (cinquenta por cento) dos direitos de aquisição correspondentes aos valores destinados à amortização do principal do financiamento durante o período da união estável, excluídos juros, seguros, tarifas e demais encargos, devendo o valor nominal correspondente ser apurado em liquidação de sentença; f) declarar que os bens comuns que não comportarem divisão material permanecerão em condomínio entre as partes, na proporção dos direitos reconhecidos nesta sentença. Os pedidos relativos a eventual percepção de frutos decorrentes da utilização ou locação do imóvel após a dissolução da união deverão ser objeto de demanda própria. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, para sua apuração, a necessidade de liquidação quanto aos direitos de aquisição relativos ao imóvel. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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