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0015339-41.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0015339-41.2025.8.16.0021 Processo: 0015339-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua General Osório 2791, 2791 - Parque São Paulo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-070 Réu(s): JEAN CARLOS FARIAS DE QUADROS (RG: 105967047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.359.379-60) RUA INVERNO, 275 CASA - BARCELONA - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-350 - Telefone(s): (45) 99920-9939 / (45) 99963-3170 Terceiro(s): Banco Pan S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0043-72) Avenida Getúlio Vargas, 72 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 SENTENÇA 1. JEAN CARLOS FARIAS DE QUADROS faleceu e por documento hábil isso foi comprovado (cf. Certidão de Óbito –mov. 148). Na sequência, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (mov. 151). Por conseguinte, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JEAN CARLOS FARIAS DE QUADROS, diante do seu falecimento. 2. Das apreensões 2.1. Quanto ao aparelho celular e o dinheiro apreendidos, ante o falecimento do denunciado, entendo que não há mais interesse na apreensão em relação à persecução penal, razão pela qual autorizo a restituição. Fixo o prazo prescrito pelo artigo 123 do Código de Processo Penal (90 dias) para que seja reclamado, pelos genitores do acusado, servindo a intimação da sentença para conhecimento desta autorização; decorrido o prazo e inerte(s) o(s) interessado(s), desde logo, decreto o perdimento, situação na qual deve a Serventia diligenciar para destinação segundo o Código de Normas da E. CGJ-PR e o Manual de Bens Apreendidos do E. Conselho Nacional de Justiça, observando-se o princípio da razoabilidade para a efetivação de leilão ou outras destinações apenas em situação que não se mostre antieconômica, assim como para doação apenas às entidades assistenciais cujo bem seja útil e aproveitável de algum modo. Em último caso, deve ser promovida a destruição. 2.2. No que se refere à motocicleta apreendida, utilizada para o transporte do entorpecente, insta salientar que de acordo com a Lei nº 14.322, de 6 de abril de 2022, os veículos usados no tráfico de drogas ilícitas e apreendidos pela Justiça não podem mais ser devolvidos aos antigos donos, independentemente da habitualidade do transporte ou da sua adulteração. Portanto, mesmo que a propriedade e a licitude do veículo restem posteriormente comprovadas, as circunstâncias em que o bem foi apreendido demonstram a ilegalidade de sua utilização, o que por si só, inviabiliza a restituição do automóvel. Dessa forma, uma vez reconhecido o crime, diante das circunstâncias fáticas, existindo suficientes indicativos de que foi utilizado para a prática de tráfico ilícito de drogas, com fundamento no art. 91, II, “a”, do Código Penal e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto o perdimento do bem. Proceda-se na forma do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. 2.3. O entorpecente apreendido, uma vez completo o exercício do direito de ampla defesa e contraditório quanto às provas técnicas, deve ser destruído na sua integralidade com o encerramento do processo, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Comunicações devidas, observadas as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (8) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito

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