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0015336-35.2023.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015336-35.2023.5.03.0000 REQUERENTE: ELIAS SOUZA CARDOSO REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc4ece proferido nos autos. Precatório n. 08129/2023 Pje1o Grau n. 0010500-91.2017.5.03.0141 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a observância da ordem cronológica para pagamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Nordeste/Jequitinhonha - CISNORJE, bem como a situação cadastral regular do Exequente, conforme artigo 18, da Resolução n. 314, de 22.10.2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. O Exequente apresentou os respectivos dados bancários (ID 8635739), e o instrumento de procuração e contrato de honorários advocatícios (ID 8644f61), nos termos do artigo 31, parágrafo 1o, da Resolução 303/19, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por determinação do despacho de ID daf0736, o procurador do Exequente, por meio da petição de ID adf59e9, esclarece que o percentual de 20% de honorários advocatícios atinge o valor de R$19.746,87, e somados do valor de R$1.621,00 referente à cláusula 4a. do contrato, totalizando R$21.367,87 de honorários advocatícios contratuais e o restante para pagamento do crédito líquido do Exequente. Decido. Os cálculos de ID 63a7dd0 foram aprovados no total de R$129.488,85, atualizado até 31.02.2026, sendo R$84.535,96 o crédito líquido do Exequente, R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado. Do valor de R$84.535,96 do crédito do Exequente, R$53.167,89 refere-se propriamente ao crédito líquido do Exequente e R$21.367,67 aos honorários advocatícios contratuais. Em cumprimento ao despacho de ID de7a1b4, foi determinada a liberação do valor de R$30.000,00, referente à PARTE do crédito líquido do Exequente, ficando expresso que, tão somente após a quitação total do crédito líquido (R$53.167,89), faria-se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$21.367,67. Contudo, ao liberar o valor de R$30.000,00 diretamente ao Credor, conforme documento juntado no ID b6fd23c, o Exequente Elias Souza Cardoso procedeu ao repasse do valor de R$21.367,67 de honorários advocatícios contratuais à procuradora Rejane da Costa Torres, nos termos da petição de ID 5fd5478 e documento que a acompanha. Assim, dos R$30.000,00 liberados (ID b6fd23c), R$21.367,67 foram destinados prioritariamente aos honorários advocatícios contratuais e apenas R$8.632,33 ao crédito líquido do Reclamante. Considerando, portanto, os honorários advocatícios contratuais integralmente quitado, existem pendentes de pagamento o restante do crédito líquido do Exequente, no valor de R$44.535,56, bem como R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado. Lado outro, o Exequente, por meio das petições de IDs 946013f, c9c561f, alega que o Executado não cumpriu com o pagamento da 2a. parcela, o que não é fato correto, tendo em vista o depósito efetivado no valor de R$30.000,00 em 10.08.2026, conforme demonstra o extrato bancário juntado no ID 171deaa. Nada a deferir, no tocante. Levando-se em conta o saldo existente, autorizo a liberação do valor de R$30.000,00 para quitação de mais uma PARTE do crédito líquido do Exequente, nos exatos termos da disposição contida no artigo 46, da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115, de 09.10.2023, deste Tribunal. Restará, assim, para futuro pagamento o valor de R$14.535,56 do crédito líquido do Exequente, R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado, atualizado até 28.02.2026. Pelo exposto, determino: a) a expedição de e-mail ao Banco do Brasil S/A, encaminhando cópia do presente despacho, com força de ofício e alvará, autorizando a transferência da conta judicial n. 5000107115100, vinculada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Nordeste/Jequitinhonha - CISNORJE, para a quitação PARCIAL do presente Precatório n. 08129/2023 - Pje1o Grau n. 0010500-91.2017.5.03.0141, observando-se os seguintes valores de: R$30.000,00, para a quitação PARCIAL do crédito líquido do Exequente, observando os seguintes dados: NOME: ELIAS SOUZA CARDOSO CPF: 040.341.356-70 Banco do Bradesco conta poupança 1004315-8 Agencia 0917-2 ; b) a expedição de e-mail ao Juízo de execução com cópia do presente despacho para ciência da quitação PARCIAL do débito; Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do pagamento do débito, utilizando-se os valores a serem depositados, conforme acordo homologado perante o Juízo Auxiliar de Precatórios (ID afea0e6). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - E.S.C.

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015336-35.2023.5.03.0000 REQUERENTE: ELIAS SOUZA CARDOSO REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc4ece proferido nos autos. Precatório n. 08129/2023 Pje1o Grau n. 0010500-91.2017.5.03.0141 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a observância da ordem cronológica para pagamento do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Nordeste/Jequitinhonha - CISNORJE, bem como a situação cadastral regular do Exequente, conforme artigo 18, da Resolução n. 314, de 22.10.2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. O Exequente apresentou os respectivos dados bancários (ID 8635739), e o instrumento de procuração e contrato de honorários advocatícios (ID 8644f61), nos termos do artigo 31, parágrafo 1o, da Resolução 303/19, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça. Por determinação do despacho de ID daf0736, o procurador do Exequente, por meio da petição de ID adf59e9, esclarece que o percentual de 20% de honorários advocatícios atinge o valor de R$19.746,87, e somados do valor de R$1.621,00 referente à cláusula 4a. do contrato, totalizando R$21.367,87 de honorários advocatícios contratuais e o restante para pagamento do crédito líquido do Exequente. Decido. Os cálculos de ID 63a7dd0 foram aprovados no total de R$129.488,85, atualizado até 31.02.2026, sendo R$84.535,96 o crédito líquido do Exequente, R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado. Do valor de R$84.535,96 do crédito do Exequente, R$53.167,89 refere-se propriamente ao crédito líquido do Exequente e R$21.367,67 aos honorários advocatícios contratuais. Em cumprimento ao despacho de ID de7a1b4, foi determinada a liberação do valor de R$30.000,00, referente à PARTE do crédito líquido do Exequente, ficando expresso que, tão somente após a quitação total do crédito líquido (R$53.167,89), faria-se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$21.367,67. Contudo, ao liberar o valor de R$30.000,00 diretamente ao Credor, conforme documento juntado no ID b6fd23c, o Exequente Elias Souza Cardoso procedeu ao repasse do valor de R$21.367,67 de honorários advocatícios contratuais à procuradora Rejane da Costa Torres, nos termos da petição de ID 5fd5478 e documento que a acompanha. Assim, dos R$30.000,00 liberados (ID b6fd23c), R$21.367,67 foram destinados prioritariamente aos honorários advocatícios contratuais e apenas R$8.632,33 ao crédito líquido do Reclamante. Considerando, portanto, os honorários advocatícios contratuais integralmente quitado, existem pendentes de pagamento o restante do crédito líquido do Exequente, no valor de R$44.535,56, bem como R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado. Lado outro, o Exequente, por meio das petições de IDs 946013f, c9c561f, alega que o Executado não cumpriu com o pagamento da 2a. parcela, o que não é fato correto, tendo em vista o depósito efetivado no valor de R$30.000,00 em 10.08.2026, conforme demonstra o extrato bancário juntado no ID 171deaa. Nada a deferir, no tocante. Levando-se em conta o saldo existente, autorizo a liberação do valor de R$30.000,00 para quitação de mais uma PARTE do crédito líquido do Exequente, nos exatos termos da disposição contida no artigo 46, da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115, de 09.10.2023, deste Tribunal. Restará, assim, para futuro pagamento o valor de R$14.535,56 do crédito líquido do Exequente, R$7.349,40 o FGTS a depositar, R$6.848,99 a contribuição previdenciária do Exequente e R$30.754,51 a contribuição previdenciária do Executado, atualizado até 28.02.2026. Pelo exposto, determino: a) a expedição de e-mail ao Banco do Brasil S/A, encaminhando cópia do presente despacho, com força de ofício e alvará, autorizando a transferência da conta judicial n. 5000107115100, vinculada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Nordeste/Jequitinhonha - CISNORJE, para a quitação PARCIAL do presente Precatório n. 08129/2023 - Pje1o Grau n. 0010500-91.2017.5.03.0141, observando-se os seguintes valores de: R$30.000,00, para a quitação PARCIAL do crédito líquido do Exequente, observando os seguintes dados: NOME: ELIAS SOUZA CARDOSO CPF: 040.341.356-70 Banco do Bradesco conta poupança 1004315-8 Agencia 0917-2 ; b) a expedição de e-mail ao Juízo de execução com cópia do presente despacho para ciência da quitação PARCIAL do débito; Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do pagamento do débito, utilizando-se os valores a serem depositados, conforme acordo homologado perante o Juízo Auxiliar de Precatórios (ID afea0e6). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE

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