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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0015335-10.1996.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA (PA008489PA), PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (PA011274PA), VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHAES (PA009346PA) EXECUTADO: LUSIGNAN DIAS DA COSTA, ANALUCIA DA COSTA FRANCO, MARIA AMELIA DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) EXECUTADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (PA001601PA), MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (PA005526) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A, na qual Analúcia da Costa Franco apresentou petição no ID 133917779, recebida como exceção de pré-executividade pela decisão de ID 174831885. Na referida decisão, proferida em 21/07/2025, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do exequente para esclarecer a situação do imóvel hipotecado, matrícula nº 332, Livro 2-C, a existência de outros bens do espólio e a citação de Lusignan Dias da Costa. O exequente já havia se manifestado nos IDs 142181907 e 145366891, inclusive alegando a venda do bem garantidor. Contudo, não cumpriu integralmente as providências determinadas no ID 174831885, conforme certidão de decurso de prazo do ID 186086728, datada de 05/05/2026. A exceção de pré-executividade é adequada ao exame de matérias de ordem pública comprováveis documentalmente. Nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, após a partilha, os herdeiros respondem somente dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. Assim, não se admite, sem prova do patrimônio transmitido e de seu limite, constrição sobre bens particulares da herdeira. Todavia, a documentação disponível não permite, neste momento, concluir pela inexistência de patrimônio hereditário, pela validade atual da garantia hipotecária ou pela extinção integral da execução. Quanto a Lusignan Dias da Costa, os IDs 131326170 e 131326171 correspondem aos atos de expedição da citação, não comprovando, isoladamente, o aperfeiçoamento do ato. Os IDs 133039926 e 133039927 referem-se ao AR encaminhado a Lusignan, no endereço da Rua Esperantista, nº 759, Coqueiro, Belém/PA, e registram resultado negativo, com devolução por ausência do destinatário. Os IDs 133039924 e 133039925 correspondem ao AR de Analúcia da Costa Franco, com resultado positivo, não servindo para demonstrar a citação de Lusignan. Assim, em relação a Lusignan, há prova de tentativa de citação, mas não de citação válida. A ausência registrada no AR não autoriza presumir ciência, nem permite considerar aperfeiçoada a relação processual. A certidão/ato ordinatório e a manifestação do exequente constantes dos IDs 137063406 e 137063407 confirmam a devolução sem cumprimento e o pedido de novas diligências. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239 do CPC, devendo ser renovado o ato pelo meio adequado, antes de qualquer providência que pressuponha sua integração ao polo passivo. Diante disso: RECONHEÇO, desde logo, que eventual responsabilidade de Analúcia da Costa Franco está limitada às forças da herança e ao quinhão eventualmente recebido, vedada a constrição de seu patrimônio particular sem prova do limite sucessório; INTIME-SE o Banco da Amazônia S/A, por seu advogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para juntar certidão atualizada da matrícula nº 332, esclarecer documentalmente a alegada venda do imóvel, informar eventual avaliação e indicar outros bens do espólio ou patrimônio transmitido; CERTIFIQUE a serventia a situação da citação de Lusignan Dias da Costa, considerando os IDs 131326170, 131326171, 133039926 e 133039927, bem como os atos dos IDs 137063406 e 137063407; inexistindo outro ato citatório válido, intime-se o exequente para requerer nova citação pelo meio adequado; CERTIFIQUE-SE também o cumprimento da determinação relativa às custas, considerando o indeferimento da gratuidade e os documentos dos IDs 133917780 a 133917785; Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da exceção de pré-executividade e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26081012300064100000165442278 Despacho Despacho 26050512251242900000155828791 Certidão Certidão 25072111322458100000137611337 Petição Petição 25060210594972500000134454666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043013060826400000132391000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043013060826400000132391000 Petição Petição 25030610370643100000128806728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021414293295600000127756275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021414293295600000127756275 Petição Embargos de terceiro Petição 24121721331280700000124910825 DECLARAÇÃO DE HIPO ANALUCIA FRANCO Documento de Comprovação 24121721331324300000124910826 LAUDO MEDICO ANALUCIA FRANCO (1) Documento de Comprovação 24121721331354000000124910827 PROCURAÇÃO ANALUCIA FRANCO Instrumento de Procuração 24121721331382300000124910828 RG CPF ANALUCIA DA COSTA FRANCO Documento de Comprovação 24121721331418100000124912981 AR Identificação de AR 24120508100101100000124114218 AR Identificação de AR 24120508100093800000124114217 AR Identificação de AR 24120508095975300000124114216 AR Identificação de AR 24120508095966200000124114215 Citação Citação 24111413142710000000122930685 Citação Citação 24111413142675800000122930684 Certidão Certidão 24110111231593300000122106681 Petição Petição 24082709430870600000116457833 COMP PAGTO-26.08.24-MARIA AMELIA-IND E COM D TEREZA-274,06 Documento de Comprovação 24082709430903700000116457836 conta (1) Documento de Comprovação 24082709430951600000116457839 Petição Petição 24082611464742700000116348698 Decisão Decisão 24072614354122300000113680048 Certidão Certidão 24013112522445500000101565217 Petição Petição 23103110225698800000097338160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101118534615800000096357480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101118534615800000096357480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062115170853200000090082585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062115170853200000090082585 Petição Petição 23050410345511700000087252892 0007808-16.2009.4.01.3900 TRF Documento de Comprovação 23050410345545500000087252893 Petição Petição 23042011054656300000086527566 Decisão Decisão 23041812001972400000086279220 Certidão Certidão 23041311270510500000086084869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109074435700000072617986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109074435700000072617986 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012221311700000000045329683 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012221311300000000045329682 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012221310900000000045329681 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012221310400000000045329680 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012221305900000000045329679 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012221305500000000045329378