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Processo 0015334-96.2018.8.06.0100

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0015334-96.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 125447932, fl. 02). Em síntese, o requerente aduziu que é servidor público municipal inativo (aposentado) e que procurou a instituição financeira requerida para obter empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, ajustando, segundo alega, o pagamento mediante parcelas mensais de R$ 220,20, mas que não teria recebido cópia do respectivo instrumento (ID 125447932, fl. 02). Argumentou que, ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos, constatou a realização de descontos que reputa indevidos em sua conta bancária e em seu benefício, nos valores mensais de R$ 32,49 e de R$ 250,20, os quais, somados, totalizam o importe de R$ 282,69 (ID 125447932, fl. 02). Sustentou que os abatimentos afetaram sua subsistência e configuraram cobrança em duplicidade, postulando tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças (ID 125447936, fl. 04); a repetição em dobro dos valores descontados, na quantia originariamente estimada de R$ 5.449,12 (ID 125447937, fl. 05); e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 125447937, fl. 05). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.449,12 (ID 125447937, fl. 05) e acostou documentos (ID 125447942; ID 125447943; ID 125447944; ID 125447945; ID 125447946; ID 125447947). Por decisão proferida em 28/05/2018 (ID 125447931, fl. 20), verificada a condição de pessoa não alfabetizada do promovente (ID 125447939, fl. 10), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, providência atendida mediante juntada de procuração com assinatura de duas testemunhas (ID 125447318, fl. 20; ID 125447321, fl. 26). Em pronunciamento judicial exarado em 10/10/2019 (ID 125447926, fl. 32; ID 125447927, fl. 33), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. A instituição financeira demandada apresentou contestação e documentos (ID 125447283; ID 125447284; ID 125447285; ID 125447276). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo ausência de demonstração concreta da hipossuficiência econômica (ID 125447283, fls. 52-54). No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude dos contratos e dos descontos praticados, esclarecendo que o autor outorgou procuração pública perante o Cartório Zélia Mota em Itapajé/CE, conferindo plenos poderes bancários à sua filha, Maria Francilene dos Santos Uchoa (ID 125447285, fls. 76-77). Evidenciou que a aludida procuradora celebrou validamente os mútuos objeto dos questionamentos: a operação nº 846638614, contratada em 26/02/2015 no montante de R$ 8.751,72, dividida em 72 prestações de R$ 250,20, consubstanciada em renovação de empréstimo com liberação de saldo líquido em favor do autor (ID 125447284, fls. 74-75; ID 125447281, fls. 71-73); e a operação nº 849164290, celebrada em 15/04/2015 no importe de R$ 1.000,00, pactuada em 72 parcelas de R$ 32,49, mediante instrumento assinado pela procuradora legalmente constituída (ID 125447285, fl. 75). Ressaltou que o numerário foi efetivamente disponibilizado e sacado na conta corrente titularizada pelo requerente (ID 125447276, fls. 82-84), inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço bancário, o que afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, pugnando, ao final, pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé (ID 125447283, fls. 66-67). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 25/11/2024, restou prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte requerida (ID 126949715, fl. 01). Após manifestação da instituição financeira (ID 138219861), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 17/12/2025 (ID 187303577), a qual tornou sem efeito anterior decreto de revelia equivocadamente exarado (ID 137072669), fixou os pontos controvertidos e facultou às partes a indicação justificada de outras provas sob pena de julgamento antecipado do mérito. A parte requerida manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (ID 188033141, fl. 02), enquanto a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo expedida pela Secretaria (ID 155135678, fl. 01). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para indicar provas pertinentes na decisão saneadora (ID 187303577), oportunidade em que a instituição bancária assentiu com o julgamento no estado em que se encontra (ID 188033141, fl. 02) e o demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 155135678, fl. 01), operando-se a preclusão temporal. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analiso, inicialmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo requerido na peça de defesa (ID 125447283, fls. 52-54). A insurgência não comporta acolhimento, pois o demandante comprovou nos autos ser servidor municipal aposentado percebendo proventos mensais de valor modesto, próximos ao patamar de um salário-mínimo, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento de proventos (ID 125447942, fl. 09; ID 125447944, fl. 13). Por outro lado, a instituição financeira demandada não trouxe aos fólios elementos concretos ou documentos capazes de demonstrar que o autor possui capacidade econômica incompatível com a gratuidade judiciária concedida, limitando-se a tecer considerações genéricas. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como preenchidas as condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços bancários e a parte autora no de consumidora, destinatária final do crédito concedido. O cerne da contenda cinge-se em averiguar a legitimidade dos descontos mensais nos importes de R$ 250,20 e R$ 32,49 operados no benefício previdenciário e na conta corrente do autor, bem como a configuração ou não de falha na prestação de serviço ensejadora de reparação moral e repetição de indébito. Da acurada análise do conjunto probatório encartado aos autos, constata-se que a pretensão autoral é integralmente improcedente. Com efeito, o autor sustentou na peça vestibular que contratara unicamente empréstimo consignado no valor de parcela de R$ 220,20 (ID 125447932, fl. 02), aduzindo desconhecer a origem dos descontos de R$ 250,20 e R$ 32,49, reputando-os ilícitos e arbitrários. Todavia, a prova documental carreada pelo réu em sede contestatória demonstrou a regularidade e a licitude dos negócios jurídicos questionados. De plano, observa-se que o requerente, em 09 de fevereiro de 2011, compareceu ao Cartório Zélia Mota (1º Ofício da Comarca de Itapajé/CE) e lavrou procuração pública outorgando amplos e expressos poderes de representação à sua filha, Maria Francilene dos Santos Uchoa (Livro 062, fls. 119; ID 125447285, fls. 76-77). Ressalta-se que o aludido instrumento público, formalizado com a observância estrita dos requisitos legais, inclusive com a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas idôneas conhecidas pela tabeliã, conferiu à mandatária poderes específicos para: "representar o(a) outorgante junto aos estabelecimentos bancários, especialmente junto ao BANCO DO BRASIL S.A, Ag. 0852-4, podendo abrir e movimentar conta corrente e/ou conta poupança, solicitar saldos de contas, requisitar e receber cartão magnético, dar e renovar senhas, firmar os respectivos recibos, dar quitação, assinando todos os documentos necessários e exigidos para tal fim, requerer o que necessário for, relativamente a benefícios, assinar, requerer e receber documentos, receber valores, efetuar saques com ou sem cartão magnético, passar recibos, prestar declarações, esclarecimentos, enfim tudo praticar para o fiel cumprimento deste mandato" (ID 125447285, fl. 76). No âmbito do direito civil pátrio, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, instrumentalizado por procuração válida. Tratando-se de outorgante não alfabetizado, a representação exercida mediante procuração pública outorgada em cartório extrajudicial confere absoluta higidez e segurança jurídica aos atos praticados pelo mandatário em nome do mandante. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.907.394/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o analfabeto detém plena capacidade civil e pode se fazer representar por procurador legalmente constituído por instrumento público, dispensando-se, nessa hipótese típica de mandato, formalidades acessórias: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) No caso concreto, no exercício dos regulares poderes conferidos pelo instrumento público, a procuradora constituída contratou os empréstimos objeto da controvérsia. Quanto à operação nº 846638614, contratada em 26/02/2015, verifica-se que consistiu na modalidade "BB Renovação Consignação", no valor total financiado de R$ 8.751,72, dividida em 72 parcelas mensais de R$ 250,20, tendo por objeto a repactuação e quitação da operação anterior nº 835577843 (mencionada pelo autor na inicial), com liberação de saldo remanescente (troco) em favor do consumidor (ID 125447284, fls. 74-75; ID 125447281, fl. 71). O extrato bancário da conta corrente nº 6.403-3 mantida na agência 0852-4 do Banco do Brasil comprova que, na exata data da contratação (26/02/2015), foi creditado em favor do autor o valor de R$ 2.500,00 a título de crédito de CDC, tendo ocorrido, no mesmo dia, saques no caixa e no terminal de autoatendimento (ID 125447276, fl. 82). De igual maneira, quanto à operação nº 849164290, contratada em 15/04/2015, constata-se a celebração de empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00, pactuado para pagamento em 72 prestações de R$ 32,49, constando expressamente a assinatura da procuradora constituída, Maria Francilene dos Santos Uchoa (ID 125447285, fl. 75). O respectivo extrato bancário colacionado aos autos comprova que, na data de 15/04/2015, houve o crédito integral da quantia de R$ 1.000,00 na conta bancária do autor, seguido de imediato saque do numerário no terminal de autoatendimento (ID 125447276, fl. 84). Assim, resta sobejamente demonstrado que os contratos questionados foram legitimamente celebrados por mandatária dotada de procuração pública formalmente hígida, tendo o autor usufruído integralmente do numerário disponibilizado em sua conta corrente, o que desqualifica qualquer tese de fraude, retenção indevida ou vício de consentimento. A instituição financeira requerida desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, ao demonstrar a licitude dos negócios jurídicos e a disponibilização dos recursos. A propósito, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a comprovação da regularidade formal do ajuste e a disponibilização dos recursos ao consumidor afastam a ilicitude dos descontos consignados e desautorizam a pretensão indenizatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE DO VALOR DISPONIBILIZADO. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que realizou um empréstimo com o banco promovido, contudo, assegura que não foi informada que a operação seria realizada mediante a contratação de um cartão de crédito consignado e que os descontos das prestações seriam realizados diretamente de seu benefício previdenciário. 2. O cerne da lide reside na análise da alegada irregularidade no dever de informação sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de inclusão de margem consignável de cartão de crédito em seu benefício previdenciário (fl. 15). 4. Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato, através do qual a parte autora contratou empréstimo, aderiu à proposta de cartão de crédito consignado e autorizou os descontos em folha de pagamento (fls. 283/290); a disponibilização do valor objeto do empréstimo (fl. 295); a emissão do cartão de crédito consignado em nome da autora e sua regular utilização (fls. 46/282), inclusive com o saque do valor disponibilizado (fl. 104). 5. Destaco que os elementos de provas dos autos não comprovam que a parte autora seja interditada, estando, portanto, em pleno gozo de sua capacidade para os atos da vida civil. Logo, além de estar demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes, não existem subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, assim como não se identifica a falha no dever de informar do banco promovido. 6. Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 8. É lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. 9. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 10. Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200537-97.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Não havendo ilicitude na pactuação dos contratos de mútuo, as deduções mensais procedidas na folha de proventos do postulante constituem exercício regular de direito da instituição credora, não se cogitando da prática de ato ilícito pelo banco (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, a improcedência do pedido de declaração de nulidade ou inexigibilidade dos débitos acarreta a rejeição do pleito de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro, à míngua de qualquer cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Do mesmo modo, resta manifestamente prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que a atuação do réu ocorreu sob o amparo da estrita legalidade contratual, não tendo havido conduta ilícita, violação a direitos da personalidade ou dano injusto suportado pelo demandante. Por fim, no que tange ao requerimento formulado pela parte promovida para condenação do autor por litigância de má-fé (ID 125447283, fls. 66-67), entendo que a penalidade não deve ser aplicada. Isso porque o mero ajuizamento da ação em razão de equívoco quanto à interpretação das operações de renovação e mandato formalizado não revela dolo processual intencional ou propósito deliberado de fraudar a Justiça, situando-se no exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a baixa complexidade da matéria. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0015334-96.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 125447932, fl. 02). Em síntese, o requerente aduziu que é servidor público municipal inativo (aposentado) e que procurou a instituição financeira requerida para obter empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, ajustando, segundo alega, o pagamento mediante parcelas mensais de R$ 220,20, mas que não teria recebido cópia do respectivo instrumento (ID 125447932, fl. 02). Argumentou que, ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos, constatou a realização de descontos que reputa indevidos em sua conta bancária e em seu benefício, nos valores mensais de R$ 32,49 e de R$ 250,20, os quais, somados, totalizam o importe de R$ 282,69 (ID 125447932, fl. 02). Sustentou que os abatimentos afetaram sua subsistência e configuraram cobrança em duplicidade, postulando tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças (ID 125447936, fl. 04); a repetição em dobro dos valores descontados, na quantia originariamente estimada de R$ 5.449,12 (ID 125447937, fl. 05); e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 125447937, fl. 05). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.449,12 (ID 125447937, fl. 05) e acostou documentos (ID 125447942; ID 125447943; ID 125447944; ID 125447945; ID 125447946; ID 125447947). Por decisão proferida em 28/05/2018 (ID 125447931, fl. 20), verificada a condição de pessoa não alfabetizada do promovente (ID 125447939, fl. 10), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, providência atendida mediante juntada de procuração com assinatura de duas testemunhas (ID 125447318, fl. 20; ID 125447321, fl. 26). Em pronunciamento judicial exarado em 10/10/2019 (ID 125447926, fl. 32; ID 125447927, fl. 33), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação. A instituição financeira demandada apresentou contestação e documentos (ID 125447283; ID 125447284; ID 125447285; ID 125447276). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo ausência de demonstração concreta da hipossuficiência econômica (ID 125447283, fls. 52-54). No mérito, defendeu a plena regularidade e licitude dos contratos e dos descontos praticados, esclarecendo que o autor outorgou procuração pública perante o Cartório Zélia Mota em Itapajé/CE, conferindo plenos poderes bancários à sua filha, Maria Francilene dos Santos Uchoa (ID 125447285, fls. 76-77). Evidenciou que a aludida procuradora celebrou validamente os mútuos objeto dos questionamentos: a operação nº 846638614, contratada em 26/02/2015 no montante de R$ 8.751,72, dividida em 72 prestações de R$ 250,20, consubstanciada em renovação de empréstimo com liberação de saldo líquido em favor do autor (ID 125447284, fls. 74-75; ID 125447281, fls. 71-73); e a operação nº 849164290, celebrada em 15/04/2015 no importe de R$ 1.000,00, pactuada em 72 parcelas de R$ 32,49, mediante instrumento assinado pela procuradora legalmente constituída (ID 125447285, fl. 75). Ressaltou que o numerário foi efetivamente disponibilizado e sacado na conta corrente titularizada pelo requerente (ID 125447276, fls. 82-84), inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço bancário, o que afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, pugnando, ao final, pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé (ID 125447283, fls. 66-67). Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 25/11/2024, restou prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte requerida (ID 126949715, fl. 01). Após manifestação da instituição financeira (ID 138219861), foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em 17/12/2025 (ID 187303577), a qual tornou sem efeito anterior decreto de revelia equivocadamente exarado (ID 137072669), fixou os pontos controvertidos e facultou às partes a indicação justificada de outras provas sob pena de julgamento antecipado do mérito. A parte requerida manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (ID 188033141, fl. 02), enquanto a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo expedida pela Secretaria (ID 155135678, fl. 01). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para indicar provas pertinentes na decisão saneadora (ID 187303577), oportunidade em que a instituição bancária assentiu com o julgamento no estado em que se encontra (ID 188033141, fl. 02) e o demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 155135678, fl. 01), operando-se a preclusão temporal. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analiso, inicialmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo requerido na peça de defesa (ID 125447283, fls. 52-54). A insurgência não comporta acolhimento, pois o demandante comprovou nos autos ser servidor municipal aposentado percebendo proventos mensais de valor modesto, próximos ao patamar de um salário-mínimo, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento de proventos (ID 125447942, fl. 09; ID 125447944, fl. 13). Por outro lado, a instituição financeira demandada não trouxe aos fólios elementos concretos ou documentos capazes de demonstrar que o autor possui capacidade econômica incompatível com a gratuidade judiciária concedida, limitando-se a tecer considerações genéricas. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como preenchidas as condições da ação, passo ao exame meritório da controvérsia. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços bancários e a parte autora no de consumidora, destinatária final do crédito concedido. O cerne da contenda cinge-se em averiguar a legitimidade dos descontos mensais nos importes de R$ 250,20 e R$ 32,49 operados no benefício previdenciário e na conta corrente do autor, bem como a configuração ou não de falha na prestação de serviço ensejadora de reparação moral e repetição de indébito. Da acurada análise do conjunto probatório encartado aos autos, constata-se que a pretensão autoral é integralmente improcedente. Com efeito, o autor sustentou na peça vestibular que contratara unicamente empréstimo consignado no valor de parcela de R$ 220,20 (ID 125447932, fl. 02), aduzindo desconhecer a origem dos descontos de R$ 250,20 e R$ 32,49, reputando-os ilícitos e arbitrários. Todavia, a prova documental carreada pelo réu em sede contestatória demonstrou a regularidade e a licitude dos negócios jurídicos questionados. De plano, observa-se que o requerente, em 09 de fevereiro de 2011, compareceu ao Cartório Zélia Mota (1º Ofício da Comarca de Itapajé/CE) e lavrou procuração pública outorgando amplos e expressos poderes de representação à sua filha, Maria Francilene dos Santos Uchoa (Livro 062, fls. 119; ID 125447285, fls. 76-77). Ressalta-se que o aludido instrumento público, formalizado com a observância estrita dos requisitos legais, inclusive com a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas idôneas conhecidas pela tabeliã, conferiu à mandatária poderes específicos para: "representar o(a) outorgante junto aos estabelecimentos bancários, especialmente junto ao BANCO DO BRASIL S.A, Ag. 0852-4, podendo abrir e movimentar conta corrente e/ou conta poupança, solicitar saldos de contas, requisitar e receber cartão magnético, dar e renovar senhas, firmar os respectivos recibos, dar quitação, assinando todos os documentos necessários e exigidos para tal fim, requerer o que necessário for, relativamente a benefícios, assinar, requerer e receber documentos, receber valores, efetuar saques com ou sem cartão magnético, passar recibos, prestar declarações, esclarecimentos, enfim tudo praticar para o fiel cumprimento deste mandato" (ID 125447285, fl. 76). No âmbito do direito civil pátrio, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, instrumentalizado por procuração válida. Tratando-se de outorgante não alfabetizado, a representação exercida mediante procuração pública outorgada em cartório extrajudicial confere absoluta higidez e segurança jurídica aos atos praticados pelo mandatário em nome do mandante. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.907.394/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o analfabeto detém plena capacidade civil e pode se fazer representar por procurador legalmente constituído por instrumento público, dispensando-se, nessa hipótese típica de mandato, formalidades acessórias: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) No caso concreto, no exercício dos regulares poderes conferidos pelo instrumento público, a procuradora constituída contratou os empréstimos objeto da controvérsia. Quanto à operação nº 846638614, contratada em 26/02/2015, verifica-se que consistiu na modalidade "BB Renovação Consignação", no valor total financiado de R$ 8.751,72, dividida em 72 parcelas mensais de R$ 250,20, tendo por objeto a repactuação e quitação da operação anterior nº 835577843 (mencionada pelo autor na inicial), com liberação de saldo remanescente (troco) em favor do consumidor (ID 125447284, fls. 74-75; ID 125447281, fl. 71). O extrato bancário da conta corrente nº 6.403-3 mantida na agência 0852-4 do Banco do Brasil comprova que, na exata data da contratação (26/02/2015), foi creditado em favor do autor o valor de R$ 2.500,00 a título de crédito de CDC, tendo ocorrido, no mesmo dia, saques no caixa e no terminal de autoatendimento (ID 125447276, fl. 82). De igual maneira, quanto à operação nº 849164290, contratada em 15/04/2015, constata-se a celebração de empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00, pactuado para pagamento em 72 prestações de R$ 32,49, constando expressamente a assinatura da procuradora constituída, Maria Francilene dos Santos Uchoa (ID 125447285, fl. 75). O respectivo extrato bancário colacionado aos autos comprova que, na data de 15/04/2015, houve o crédito integral da quantia de R$ 1.000,00 na conta bancária do autor, seguido de imediato saque do numerário no terminal de autoatendimento (ID 125447276, fl. 84). Assim, resta sobejamente demonstrado que os contratos questionados foram legitimamente celebrados por mandatária dotada de procuração pública formalmente hígida, tendo o autor usufruído integralmente do numerário disponibilizado em sua conta corrente, o que desqualifica qualquer tese de fraude, retenção indevida ou vício de consentimento. A instituição financeira requerida desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, ao demonstrar a licitude dos negócios jurídicos e a disponibilização dos recursos. A propósito, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a comprovação da regularidade formal do ajuste e a disponibilização dos recursos ao consumidor afastam a ilicitude dos descontos consignados e desautorizam a pretensão indenizatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE DO VALOR DISPONIBILIZADO. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que realizou um empréstimo com o banco promovido, contudo, assegura que não foi informada que a operação seria realizada mediante a contratação de um cartão de crédito consignado e que os descontos das prestações seriam realizados diretamente de seu benefício previdenciário. 2. O cerne da lide reside na análise da alegada irregularidade no dever de informação sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de inclusão de margem consignável de cartão de crédito em seu benefício previdenciário (fl. 15). 4. Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato, através do qual a parte autora contratou empréstimo, aderiu à proposta de cartão de crédito consignado e autorizou os descontos em folha de pagamento (fls. 283/290); a disponibilização do valor objeto do empréstimo (fl. 295); a emissão do cartão de crédito consignado em nome da autora e sua regular utilização (fls. 46/282), inclusive com o saque do valor disponibilizado (fl. 104). 5. Destaco que os elementos de provas dos autos não comprovam que a parte autora seja interditada, estando, portanto, em pleno gozo de sua capacidade para os atos da vida civil. Logo, além de estar demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes, não existem subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, assim como não se identifica a falha no dever de informar do banco promovido. 6. Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 8. É lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. 9. Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 10. Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200537-97.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Não havendo ilicitude na pactuação dos contratos de mútuo, as deduções mensais procedidas na folha de proventos do postulante constituem exercício regular de direito da instituição credora, não se cogitando da prática de ato ilícito pelo banco (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, a improcedência do pedido de declaração de nulidade ou inexigibilidade dos débitos acarreta a rejeição do pleito de repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro, à míngua de qualquer cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Do mesmo modo, resta manifestamente prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que a atuação do réu ocorreu sob o amparo da estrita legalidade contratual, não tendo havido conduta ilícita, violação a direitos da personalidade ou dano injusto suportado pelo demandante. Por fim, no que tange ao requerimento formulado pela parte promovida para condenação do autor por litigância de má-fé (ID 125447283, fls. 66-67), entendo que a penalidade não deve ser aplicada. Isso porque o mero ajuizamento da ação em razão de equívoco quanto à interpretação das operações de renovação e mandato formalizado não revela dolo processual intencional ou propósito deliberado de fraudar a Justiça, situando-se no exercício do direito constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a baixa complexidade da matéria. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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