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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Processo 0015334-63.2017.8.26.0007 (apensado ao processo 1006079-98.2016.8.26.0007) (processo principal 1006079-98.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional S.a. - Cesar Oliveira Herrero - Vistos. 1) Cumpra-se a r.Sentença, após cumpridas eventuais determinações de expedição de MLEs, entre outras ordens que não exigem cumprimento de título judicial, parquivem-se os autos, observando-se o prazo de 30 dias para efetivação da medida, nos termos do art. 177 das Normas de Serviço de Corregedoria Geral da Justiça. 2)Caso exista algum comando condenatório no título executivo, a parte exequente deverá providenciar a distribuição cumprimento de sentença (peticionamento inicial), atribuindo a classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo Processo originário, o peticionante deverá informar o número do presente processo. A partir dessa informação o sistema vinculará o cumprimento de sentença a estes autos (processos relacionados). Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc17.pdf 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: JAIME TEMPONI DE AGUILAR (OAB 145933/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
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