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0015326-50.2025.8.27.2700

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0015326-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) AGRAVADO: POSTO PANTANAL LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ INTERESSADO: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA INTERESSADO: BANCO TOPAZIO S/A ADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO INTERESSADO: RED ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO: TRANSMOLAS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA INTERESSADO: BANCO VOLVO SA ADVOGADO(A): FABIOLA BORGES DE MESQUITA INTERESSADO: BANCO RANDON SA ADVOGADO(A): CARLOS HAMILTON GENRO BINS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO B & R LTDA ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 185.1) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos dos eventos 62.1 e 151.1, ambos proferidos pela 2ª Câmara Cível do Tribunal deste Tribunal de Justiça. O acórdão do agravo de instrumento, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DOS ARTS. 48, 51 E 69-J DA LRF. INGRESSO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA. GRUPO ECONÔMICO. REGULARIDADE DOCUMENTAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ANÁLISE MERAMENTE FORMAL NA FASE DE PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e reconheceu preliminarmente a existência de grupo econômico, determinando complementações documentais. O Agravante sustenta ausência dos requisitos previstos nos arts. 48, 51 e 69-J da LRF, especialmente quanto ao ingresso de sócio pessoa física, à caracterização do grupo econômico e à suficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial é ilegal diante das alegações de ausência de comprovação da atividade rural, irregularidade documental, formação indevida do grupo econômico e ausência de requisitos materiais para a consolidação substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de processamento da recuperação judicial possui natureza preliminar e não se confunde com a decisão de concessão, restringindo-se à análise formal dos documentos obrigatórios e da legitimidade do requerente, conforme doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone. 4. O juízo de origem já determinou complementações documentais, requisitou manifestação do Administrador Judicial e manteve a instrução em andamento, o que demonstra que a análise exauriente dos requisitos formais e materiais ainda está em curso. 5. A aplicação do art. 69-J da LRF exige a verificação de elementos técnicos — como confusão patrimonial, garantias cruzadas e controle integrado — cuja apuração demanda instrução probatória não concluída, impedindo revisão prematura pelo Tribunal. 6. O reconhecimento inicial do grupo econômico não vincula decisão futura, constituindo juízo provisório e sujeito à formação progressiva do convencimento. 7. Não há decisão definitiva do juízo de origem sobre a condição de produtor rural, a regularidade documental ou a consolidação substancial, sendo inviável ao Tribunal substituir a análise técnica que ainda será realizada em primeira instância. 8. A intervenção recursal neste momento configuraria supressão de instância, inexistindo ilegalidade manifesta ou vício capaz de comprometer o processamento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante acórdão ementado no evento 151.1: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas agravadas. 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente a alegação de ausência da documentação contábil exigida pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, especialmente porque parte dos documentos estaria acostada em autos cautelares conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao concluir que a análise aprofundada da regularidade documental e dos requisitos materiais da recuperação judicial demandaria instrução probatória, sendo inviável a intervenção recursal prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas no agravo de instrumento, consignando que a decisão de processamento da recuperação judicial possui natureza meramente formal e provisória, restrita à análise inicial dos requisitos legais, sem exame exauriente das questões controvertidas. 6. O julgado também registrou que o juízo de origem determinou complementações documentais e manteve a instrução em andamento, circunstância que afasta a alegada omissão quanto à análise da documentação prevista nos arts. 48, 51 e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, em síntese, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o órgão julgador deixou de apreciar argumentos específicos atinentes à irregularidade e insuficiência da documentação apresentada para o processamento da recuperação judicial das empresas recuperandas, notadamente pela utilização de documentos acostados a autos cautelares antecedentes alheios e pela ausência de documentos contábeis individualizados e comprovantes dos requisitos para a consolidação substancial. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma tempestiva, mediante a juntada da guia de recolhimento de custas do Superior Tribunal de Justiça e do respectivo comprovante de pagamento integral. Tempestivamente, os recorridos apresentaram contrarrazões (evento 218.1), oportunidade em que defenderam a manutenção do julgado e o não conhecimento do recurso por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A Douta Procuradoria de Justiça lavrou parecer opinando pela admissibilidade do recurso especial (evento 222.1). É o relatório. Decido. De início, verifica-se a regularidade dos pressupostos recursais extrínsecos. O apelo é cabível, tempestivo (considerando a prorrogação promovida pela Portaria nº 2050/2026 do TJTO), a representação processual encontra-se regular e o preparo restou devidamente recolhido e comprovado. Outrossim, restou atendido o requisito do prequestionamento mediante a provocação da matéria perante as instâncias ordinárias. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de precedente obrigatório firmado sob o rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que decida especificamente sobre a matéria debatida no presente feito. Passa-se, portanto, ao juízo de admissibilidade do apelo nobre sob o prisma dos incisos IV e V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Em que pesem as razões invocadas, o recurso não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu processamento, conforme se demonstra a seguir. Em sede de preliminar, a instituição financeira recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aduz nulidade do acórdão de embargos de declaração por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não enfrentou as teses centrais atinentes à impossibilidade de instrução da recuperação judicial mediante documentos alocados em ação cautelar antecedente, à ausência de documentação individualizada por devedor e à inobservância dos requisitos legais atinentes à consolidação substancial. Contudo, observa-se que o Colegiado examinou a controvérsia de maneira ampla, fundamentada e coerente. O acórdão consignou expressamente que a decisão de processamento da recuperação judicial possui natureza preliminar, provisória e meramente formal, restringindo-se ao exame inicial dos requisitos legais. Assentou, ainda, que o Juízo de primeiro grau determinou complementações documentais e manteve a instrução em andamento no primeiro grau de jurisdição, de forma que o exame exauriente da documentação e dos requisitos da consolidação substancial demanda dilação probatória ainda em curso na origem, sendo inviável a intervenção recursal prematura sob pena de supressão de instância. O fato de o órgão julgador refutar a tese defensiva adotando premissas jurídicas diversas das pretendidas pela instituição financeira recorrente não se confunde com omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Segundo a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater minuciosamente cada um de seus argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA ADEQUADAMENTE AS TESES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, sendo indevida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 3. A mera reiteração, no agravo interno, das teses já examinadas e afastadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro na aplicação dos óbices ou de efetiva violação aos dispositivos legais indicados, não autoriza a modificação do decisum. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.686/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Portanto, resta afastada qualquer ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Ultrapassada a questão atinente à higidez da prestação jurisdicional, verifica-se que a pretensão recursal de fundo busca reverter a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da adequação da documentação exigida para o processamento da recuperação judicial e do preenchimento dos pressupostos iniciais do deferimento do pleito recuperacional. Todavia, a alteração das premissas firmadas pelo acórdão recorrido no sentido de que a análise da regularidade e suficiência probatória dos documentos contábeis e fiscais das devedoras encontra-se respaldada nas determinações de complementação do juízo singular e no acervo probatório reunido demandaria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos originários. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (DJ 03/07/1990). Dessa forma, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpram-se. Palmas -TO, data registrada pelo sistema.

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