Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0015324-39.2016.8.19.0204 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015324-39.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00479478 APELANTE: ABIGAIL ROSA DE FARIA APELANTE: ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA APELANTE: ROSICLAIR ITALIA FARIA DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SALES CASTANHO OAB/RJ-261637 APELADO: AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e corréu, em razão de óbito de paciente após atendimento inicial irregular.2. O acórdão embargado reconheceu falha na prestação do serviço, consistente no atendimento inicial por estudante de medicina que se apresentou como médico e atuou sem supervisão de profissional habilitado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a irregularidade e o resultado morte.3. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 14, § 3º, do CDC e quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, além de contradição interna no julgado e indevido afastamento da teoria da perda de uma chance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital e a exigência de demonstração do nexo causal; e (iii) saber se houve omissão no exame da teoria da perda de uma chance.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação da prova.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a responsabilidade civil do hospital. Reconheceu a responsabilidade objetiva pela falha do serviço, mas assentou que o dever de indenizar exige, além do dano, a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o resultado lesivo.7. Não há contradição no julgado. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal. A prova pericial examinada no acórdão indicou que o paciente ingressou na unidade em estado extremamente grave e concluiu que não havia evidências de contribuição direta ou indireta da atuação irregular para o óbito.8. Também não há omissão quanto ao art. 14, § 3º, do CDC e ao pedido de inversão do ônus da prova. O acórdão apreciou a prova técnica e concluiu que ela afastou a relação causal. A inversão do ônus probatório não altera os requisitos materiais da responsabilidade civil nem autoriza presumir causalidade em sentido contrário ao laudo pericial acolhido pelo Colegiado.9. A teoria da perda de uma chance foi expressamente analisada e afastada. O acórdão consignou que não houve demonstração de oportunidade concreta e real de reversão do quadro clínico, nem probabilidade séria e efetiva de que atendimento diverso pudesse alterar o desfecho. A insurgência dos embargantes revela inconformismo com a concl Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.