2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015318-81.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0015318-81.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00746444 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FABIANO DE ALMEIDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR À LUZ DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com pedido de citação do executado para pagamento do débito e acréscimos legais. 2. O juízo de origem extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, ao considerar o baixo valor da execução, a ausência de citação válida e a inexistência de movimentação útil. 3. O Município apelou. Sustentou nulidade da sentença por supressão de etapa processual prevista no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Alegou, ainda, que não houve paralisação superior a um ano e requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a sentença poderia extinguir o feito sem observância da sistemática fixada pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para os processos já ajuizados, valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou diretrizes obrigatórias para a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 no âmbito do tribunal. Entre elas, previu a possibilidade de concessão de prazo mínimo para que o exequente promova ato útil antes da extinção do processo. 7. No caso, os autos registram petições do exequente requerendo medidas constritivas e juntada de atualização do débito. Houve requerimento de penhora on-line em 23/01/2023, juntada de nova planilha em 23/07/2024 e reiteração de pedido de penhora e pesquisas patrimoniais em 03/07/2025. 8. Esse contexto afasta a premissa adotada na sentença de paralisação do feito por período superior a um ano. Não configurados os requisitos cumulativos da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de interesse processual. 9. A sentença extinguiu o feito de forma prematura e em desacordo com o Tema 1.184 do STF, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com as diretrizes do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Impõe-se sua anulação para retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige a presença cumulativa dos requisitos normativos, inclusive a ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. A prática de atos pelo exequente voltados à constrição patrimonial e à atualização do débito afasta, no caso concreto, a caracterização de paralisação apta a justificar a extinção do feito. 3. É nula a sentença que extingue prematuramente a execução fiscal sem observância das balizas fixadas pelo STF, pelo CNJ e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º e 2º; Tema 1184 STF; IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.