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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015315-85.2024.8.16.0170 Processo: 0015315-85.2024.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$117.280,12 Exequente(s): JOSE CARLOS MEDEIROS Executado(s): Natalino Alves Pereira 1. No mov. 184.1, este Juízo facultou à parte executada a comprovação de sua hipossuficiência para fins de análise do pedido de Justiça Gratuita. A parte executada manifestou-se no mov. 190.1, juntando declarações de imposto de renda e extrato bancário parcial. A exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 191.1, impugnando o pedido de gratuidade e requerendo diversas medidas constritivas, bem como a apuração de suposta ocultação de patrimônio (maquinários agrícolas). É o relato. DECIDO. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado a comprovar sua condição (mov. 184.1), juntou declarações de Imposto de Renda e um extrato bancário da cooperativa Cresol referente a período pretérito (fevereiro a maio de 2026), deixando de apresentar os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, conforme expressamente determinado. Ademais, os documentos fiscais apresentados afastam por completo a presunção de pobreza. A Declaração de Imposto de Renda do exercício 2026 (ano-calendário 2025) demonstra que o executado possui bens e direitos no valor total de R$ 1.413.347,32. Constata-se, ainda, a quitação de expressivo passivo no ano anterior e a ausência de dívidas declaradas em 31/12/2025. Diante da robusta capacidade econômica demonstrada pela própria documentação fiscal da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado NATALINO ALVES PEREIRA. 2. A exequente aponta que houve a baixa de R$ 1.316.076,00 referentes a maquinários agrícolas entre as declarações de 2024 e 2025 (mov. 191.1), sem a correspondente contrapartida financeira ou declaração de ganho de capital, o que sugeriria fraude à execução ou ocultação de patrimônio. Antes de deliberar sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), em respeito ao contraditório, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o destino dos maquinários agrícolas arrolados na petição de mov. 191.1 (tratores, colheitadeira, plataformas e carreta), devendo apresentar os respectivos comprovantes de venda (notas fiscais e comprovantes de recebimento de valores) ou indicar a exata localização atual dos bens, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor da execução. 3. A exequente requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do maquinário agrícola, com remoção dos bens. Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços indicados pela exequente (Sítio Estrada Principal e áreas rurais na Colônia Piquiri e Jacutinga da Gleba nº 10). O Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente os bens encontrados (marca, chassi, série). Caso localizados os maquinários indicados, proceda-se à penhora. 3.1. Fica autorizada a remoção dos bens, nomeando-se o exequente como depositário, mediante lavratura de termo próprio. 4. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc., salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento de que a restituição de imposto de renda somente será impassível de penhora quando comprovada sua origem salarial e caráter alimentar. Cabe, portanto, à parte executada o ônus de demonstrar essa origem, conforme reiterado pela jurisprudência do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária via Sisbajud.1.2. A agravante alega que a quantia bloqueada é referente à restituição de imposto de renda, devendo ser considerada verba salarial impenhorável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do imposto de renda pode ser considerada verba salarial impenhorável, e se a parte executada demonstrou a natureza remuneratória dos valores bloqueados.III. RAZÕES DE DECIDIR2.1. O entendimento já assinalado pelo STJ é no sentido de que a restituição de imposto de renda somente é impenhorável quando proveniente de verba salarial de caráter alimentar, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar tal natureza da restituição (RESP 1150738).2.2.No presente caso, a agravante não trouxe aos autos prova suficiente que comprovasse a origem salarial dos valores, tendo se limitado a apresentar extrato bancário que, por si só, não é suficiente para atestar o caráter alimentar da restituição.2.3. A Jurisprudência do TJPR e do TJDF confirma que a impenhorabilidade depende da comprovação da origem dos valores restituídos, sendo insuficiente a simples presunção em favor da parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a penhora sobre os valores bloqueados, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza salarial da restituição.4.2. Tese de julgamento: "A restituição de imposto de renda somente será considerada impenhorável quando comprovada sua origem em verba salarial de caráter alimentar, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar tal fato."Dispositivos relevantes citados:Código Tributário Nacional, art. 43.; Código de Processo Civil, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:Acórdão 1389090, 07307669120218070000, TJDF, Rel. Rômulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, J. 24/11/2021.; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096832-74.2023.8.16.0000 - Rel. Ruy A. Henriques - J. 29/04/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093446-02.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.11.2024) (grifo nosso) Assim sendo, e diante da ausência de comprovação do caráter alimentar da quantia, aliado ao valor relativamente baixo do crédito, o qual não compromete, a princípio, a subsistência do devedor, mostra-se cabível a constrição judicial pretendida, preservando-se, por ora, o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do valor constante da restituição do imposto de renda identificada no sistema INFOJUD, com determinação de sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. 5. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições contidas na atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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