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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0015309-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013728-09.2026.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: SALOME SOUSA MARTINS SILVA ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INJETADA E COMPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o ente estatal se abstivesse de promover a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida por unidade de microgeração fotovoltaica, injetada na rede da concessionária e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), até o trânsito em julgado da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada no âmbito do SCEE configura fato gerador do ICMS; (iii) determinar se os argumentos relativos à isenção tributária, à incidência sobre a TUSD, ao Tema 986 do STJ e ao enquadramento da unidade consumidora na modalidade GD II afastam a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 qualificam a energia excedente injetada na rede como empréstimo gratuito, posteriormente compensado mediante créditos de energia, inexistindo circulação jurídica da mercadoria. 4. A compensação da energia produzida pela própria unidade consumidora não configura operação mercantil tributável, pois não há transferência onerosa de titularidade, sendo aplicável, por identidade material, o entendimento consagrado na Súmula 166 do STJ. 5. A discussão acerca da extensão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e na legislação estadual não afasta a probabilidade do direito, pois a controvérsia recai sobre a inexistência do próprio fato gerador do ICMS. 6. O Tema 986 do STJ disciplina a composição da base de cálculo do ICMS quando existente operação tributável, não solucionando a questão antecedente relativa à existência do fato gerador na compensação da energia produzida pela unidade de microgeração. 7. O enquadramento da unidade consumidora na modalidade GD II e a cobrança dos componentes tarifários pelo uso da rede possuem natureza regulatória e não transformam a compensação da energia em operação mercantil sujeita ao ICMS. 8. A cobrança periódica do tributo evidencia o perigo de dano, enquanto o risco de prejuízo à arrecadação pública não foi demonstrado concretamente, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A energia elétrica excedente produzida por unidade de microgeração distribuída, injetada na rede da distribuidora e posteriormente compensada no âmbito do SCEE, constitui cessão a título de empréstimo gratuito e não configura circulação jurídica de mercadoria. 2. A ausência de circulação jurídica da energia compensada afasta, em princípio, a incidência do ICMS por inexistência de fato gerador. 3. A discussão sobre isenção tributária não se sobrepõe ao exame da inexistência do fato gerador do ICMS." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, I, e 12, I; Lei nº 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, XLV-A; CPC, arts. 300 e 926; CTN, art. 111; Decreto Estadual nº 2.912/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Tema Repetitivo nº 986; TJTO, Apelação Cível nº 0018893-07.2022.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0024775-47.2022.8.27.2729. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixa-se de condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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