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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Decisão
Ambos os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao exequente BANCO BRADESCO S.A., devendo a sentença ser reformada com a excepcional concessão de efeitos infringentes. A compensação de obrigações, no âmbito processual, constitui matéria de defesa que depende da presença de requisitos estritos e da observância do contraditório útil. Ao declarar a extinção do processo com base em compensação fundada em crédito proveniente de outra demanda sem a prévia oitiva das partes, o julgado incorreu em manifesta afronta à vedação da decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que superado o óbice formal, nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em tela, o crédito aventado em favor dos executados na Ação Revisional nº 0206749-27.2012.8.19.0001 depende de apuração definitiva de valores e liquidação do título. Ausentes a liquidez e a exigibilidade do contra-crédito, descabe a extirpação sumária do crédito exequendo por encontro de contas. Revela-se, ademais, a contradição do julgado ao atestar a higidez do crédito exequendo, aparelhado por Cédula de Crédito Bancário dotada de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 784 do CPC) e, concomitantemente, extinguir a execução sem a satisfação integral do débito ou a prévia liquidação do saldo remanescente. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. O exequente limitou-se a exercer o direito constitucional de recorrer e de deduzir pretensão legítima contra decisão eivada de vícios, o que afasta a incidência do art. 80 do CPC. Acolhidos os embargos do exequente com a atribuição de efeitos infringentes para anular a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução, resta sumariamente prejudicado o exame dos Embargos de Declaração do executado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Ante o exposto: 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e TORNAR SEM EFEITO a sentença de ind. 279/280, determinando o regular prosseguimento da presente execução; 2. JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLARES DE FRIBURGO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ME, bem como REJEITO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou promovendo os atos necessários ao prosseguimento dos atos executórios.
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