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0015305-40.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015305-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005268-37.2026.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: VERA LUCIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA INJETADA NA REDE E POSTERIORMENTE COMPENSADA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 986 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA CONTINUADA. REVERSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, determinou a abstenção de cobrança de ICMS sobre a energia elétrica gerada por sistema de microgeração solar fotovoltaica, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada na unidade consumidora do autor. A tutela foi limitada à energia efetivamente gerada, injetada e compensada, sem alcançar eventual consumo excedente não coberto por créditos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que impede, provisoriamente, a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica gerada, injetada na rede e posteriormente compensada, bem como se a medida deve ser afastada em razão da alegada incidência do imposto sobre o fornecimento posterior de energia, da disciplina do Convênio ICMS nº 16/2015 e da aplicação do Tema 986 do STJ. III. Razões de decidir 3.Em cognição sumária, mostra-se plausível a tese de que a energia excedente produzida pelo consumidor-gerador e injetada na rede, para posterior compensação por créditos energéticos, não configura circulação jurídica de mercadoria, pois não há, quanto à parcela compensada, compra e venda, pagamento de preço ou transferência onerosa de titularidade. 4.A sistemática do Sistema de Compensação de Energia Elétrica caracteriza-se pela disponibilização da energia à rede, com posterior compensação quantitativa por créditos, sem aquisição onerosa autônoma de nova mercadoria. A mera circulação física da energia, desacompanhada de circulação jurídica, não basta, em princípio, para configurar o fato gerador do ICMS. 5.A controvérsia não se confunde, em princípio, com o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fornecimento ordinário de energia elétrica pela distribuidora ao consumidor final. A tutela mantida restringe-se à parcela de energia gerada, injetada e efetivamente compensada, não alcançando eventual saldo de energia fornecido pela distribuidora além dos créditos disponíveis. 6.A discussão não decorre da ampliação de hipótese de isenção. A plausibilidade do direito está fundada na ausência, em tese, de fato gerador do ICMS sobre a energia efetivamente compensada. O Convênio ICMS nº 16/2015 e a legislação estadual não podem ampliar a materialidade constitucional do imposto nem transformar em operação mercantil situação desprovida de transferência jurídica de titularidade. 7.O perigo de dano está caracterizado pela natureza continuada da cobrança, renovada nas faturas mensais. A medida é reversível e seus efeitos foram delimitados à unidade consumidora objeto da demanda, não havendo risco de dano inverso ao erário suficiente para afastá-la. O prazo de 15 dias fixado para cumprimento da ordem mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a abstenção de cobrança de ICMS sobre a energia elétrica gerada, injetada e posteriormente compensada na unidade consumidora indicada. Tese de julgamento: “1. A energia elétrica gerada pelo consumidor, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não configura, em princípio, circulação jurídica de mercadoria quanto à parcela efetivamente compensada. 2. A ausência de transferência onerosa de titularidade afasta, em cognição sumária, o fato gerador do ICMS sobre a energia compensada. 3. O Tema 986 do STJ, relativo ao fornecimento ordinário de energia elétrica ao consumidor final, não se aplica indistintamente à parcela de energia abrangida pelo sistema de compensação. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da cobrança continuada, é cabível a manutenção da tutela de urgência.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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