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TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015302-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252431035, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas: A demandada MAPFRE Seguros Gerais S/A ofertou defesa alegando, em síntese, ausência de nexo causal em relação a parte dos danos pleiteados (aduzindo avarias preexistentes e desgaste de uso), inexistência de comprovação idônea de lucros cessantes, necessidade de dedução de 40% a título de custos operacionais caso acolhida a pretensão, ausência de ato ilícito gerador de dano moral e aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024 aos consectários legais. O demandado Ozias Santana de Lima apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do autor Amauri Alves do Carmo para os pleitos de reparação patrimonial e obrigação de fazer, sustentando ser a coautora a única proprietária da motocicleta. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal integral com o sinistro, ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e impugnou os lucros cessantes. Intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre as contestações e respectivos documentos juntados pelas rés, oportunidade em que deverá se pronunciar especificamente sobre a matéria preliminar suscitada (art. 351 do CPC) e sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, bem como sobre a prova documental carreada aos autos (arts. 350 e 437, § 1º, do CPC); No mesmo prazo, intimem-se todas as partes para que especifiquem, de forma fundamentada e pontual, as provas que pretendem produzir, indicando a modalidade probatória, a finalidade e a relação direta com os fatos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento e preclusão; Na mesma manifestação, digam as partes expressamente se possuem interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações certificadas pela Diretoria Cível, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015302-61.2025.8.17.2001
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