2026-09-16 · TJRJ
Considerando que o réu/executado alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença excesso de execução, cabia-lhe, neste caso, o recolhimento das custas para que o contador judicial apurasse os cálculos. Assim, foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas do Contador, no entanto, em absoluta demonstração de tentativa de procrastinar o feito, o réu juntou aos autos GRU que tem como beneficiário o STJ, conforme fl. 671. Ademais, não bastasse o erro crasso no recolhimento das custas diante de outro órgão, o réu ainda recolheu custas vinculadas a este juízo, no entanto, em conta indevida, não sendo possível a sua compensação, portanto, em razão do não recolhimento das custas, não há como proceder o envio dos autos ao Contador. Assim, ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 587/588. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/exequente do valor de R$5.589,86 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente à guia de fl. 589, sendo certo que esse valor somado ao incontroverso, já depositado pelo réu, conforme guia de fl. 590, resultam no montante da execução, qual seja, R$59.556,77 (cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos). Também expeça-se mandado de pagamento em favor do executado do saldo remanescente da guia de fl. 589, no valor de R$4.023,70 (quatro mil vinte e três reais e setenta centavos). Caso ainda não tenha sido expedido mandado de pagamento em favor do exequente do valor depositado na guia de fl. 590, reconhecido como incontroverso pelo executado, expeça-se, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se.