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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Cascavel
ADV: ANDERSON PEROBA GOMES (OAB 20740/CE), ADV: ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 47098/CE) - Processo 0015296-82.2021.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceará - REQUERENTE: Ana Neci da Silva - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - REQUERIDO: Marcos Thomas Gunter Metzler - Por todo o exposto, mantenho as medidas protetivas de urgência concedidas em decisão de fls. 18/22. Estipulo que tais medidas possuem o prazo de 06 (seis) meses para sua reavaliação. Decorridos 6 (seis) meses dessa decisão, intime-se a vítima pessoalmente, por Oficial de justiça, para relatar, no momento da diligência, sobre a necessidade de prorrogação da eficácia das medidas protetivas de urgência, caso ainda delas venha a necessitar. O Oficial de Justiça deverá intimar a vítima em sua residência, não podendo a intimação ser realizada por meio virtual. Ademais, no momento da diligência, deverá verificar a existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, relatando em sua certidão todo o ocorrido. O requerido deve cumprir as medidas decretadas no prazo estabelecido sob pena de praticar o crime do artigo 24-A da lei nº 11.340/2006, além da possibilidade da decretação de prisão preventiva nos termos do CPP Determino, por fim, que se atente a secretaria ao segredo de justiça do presente feito, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. Cientifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Intime-se o requerido, POR EDITAL, para ciência da presente decisão. Comunique-se o teor desta decisão ao Ministério Público. Não sendo as partes localizadas nos endereços declinados nos autos, reputo válidas suas intimações (art. 274, parágrafo único, do CPC c/c Enunciado 17 do FONAVID). Expedientes necessários, com urgência.