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0015295-32.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0015295-32.2013.8.14.0301 AUTOR: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO (PAPA0005789A) INTERESSADO: confinante do lado direito RAIMUNDA NOGUEIRA DE SOUSA ou ATUAL OCUPANTE, CODEM, ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS BARROS, Confinante do LADO ESQURDO - ADALCINDA CRISTINA RODEIGUES DA COSTA ou ATUAL OCUPANTE, REGINALDO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A) INTERESSADO: LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA (PA007756PA), RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI (PAPA0021572A), LARISSA SILVA RIBEIRO (PA20502PA), CINTHYA MARIA MIRANDA LOBATO MARTINS (PA008343), PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS (PA018604) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 182063205 e ID 182063206) em favor do Espólio de Reginaldo dos Santos Barros, representado por Ivone Barbosa Barros, contra a sentença de ID 180940488, que julgara parcialmente procedente o pedido formulado na ação de usucapião ajuizada por Ronaldo Francisco dos Santos Barros e Marta Sheila Medeiros Barros. A Defensoria Pública suscita a nulidade do julgado decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância das prerrogativas funcionais da instituição (ID 182063206). Sustenta que, embora tenha sido deliberada a concessão de vista para alegações finais na audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de junho de 2026 (ID 179013732), a Secretaria Judicial proferiu a sentença sem que houvesse a devida expedição de intimação pessoal eletrônica com vista dos autos ao órgão assistencial (ID 182063206). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir o prazo para memoriais (ID 182063206). Por sua vez, os réus Reinaldo dos Santos Barros, Rosenil dos Santos Barros e Rosângela dos Santos Barros opuseram embargos de declaração (ID 182338080) alegando a existência de erro material, contradição e omissão no julgado quanto ao cumprimento do lapso temporal aquisitivo e à interversão da posse hereditária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 182628519) pugnando pelo desprovimento dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade Processual por Falta de Intimação Pessoal da Defensoria Pública Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará merecem acolhimento. Do exame do iter processual, constata-se que, no termo de audiência de instrução e julgamento (ID 179013732), foi concedido o prazo comum de dez dias para a apresentação de alegações finais por memoriais. Todavia, a Secretaria de Juízo prolatou a sentença (ID 180940488) sem efetuar a remessa dos autos ou a expedição de intimação pessoal e eletrônica específica à Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa dos interesses do Espólio demandado (ID 182063206). A legislação processual e a norma orgânica da instituição estabelecem de forma cogente que a intimação do membro da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal, realizada mediante carga, remessa ou meio eletrônico próprio, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Sobre a matéria, dispõe o texto legal da Lei Ordinária nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao assentamento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público para a apresentação de alegações finais acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos em prejuízo da parte assistida. Acerca desse tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. MATERIA CÍVEL. PREJUÍZO. CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público, com vista dos autos, para a apresentação de alegações finais, especialmente quando há demonstração concreta de prejuízo à parte, causa nulidade dos atos decisórios posteriores. 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001578352 TO 2016/0021323-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/09/2025) Destarte, ante a inobservância da prerrogativa legal de intimação pessoal e com vista dos autos, a anulação da sentença proferida no ID 180940488 é medida impositiva para restaurar o devido processo legal e garantir o amplo contraditório. Da Orientação Institucional à Central de Intimações e Precatórias Eletrônicas (CIPREJ) Ocorrida a falha de comunicação no âmbito dos serviços auxiliares da justiça, revela-se indispensável orientar a Central de Intimações e Precatórias Eletrônicas (CIPREJ) a ajustar as rotinas cartorárias em expedientes dessa natureza. Nas ações de usucapião e demais demandas imobiliárias complexas em que atue a Defensoria Pública — seja como representante processual de parte hipossuficiente, seja no exercício do múnus de curadoria especial —, a CIPREJ deve atentar rigorosamente para o cumprimento da intimação pessoal eletrônica com vista integral dos autos, abstendo-se de certificar o decurso de prazo sem a abertura efetiva do expediente no painel do órgão assistencial, prevenindo a ocorrência de nulidades no trâmite processual. Do Prejuízo dos Embargos de Declaração do ID 182338080 Em decorrência do acolhimento dos embargos formulados pela Defensoria Pública e da consequente invalidação da sentença de ID 180940488, os embargos de declaração opostos por Reinaldo dos Santos Barros e outros no ID 182338080 perdem supervenientemente o seu objeto, ficando formalmente prejudicados. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 182063205 e ID 182063206), conferindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de ID 180940488; b) DECLARO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos no ID 182338080, ante o esvaziamento do seu objeto; c) DETERMINO a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, com a devida intimação pessoal e vista dos autos eletrônicos à Defensoria Pública do Estado do Pará, bem como a intimação dos patronos constituídos pelas demais partes. Apresentadas as alegações, conclusos para sentença. d) DETERMINO que a CIPREJ seja formalmente orientada a proceder sempre à intimação pessoal eletrônica da Defensoria Pública, com vista integral dos autos, especialmente nas ações de usucapião, observando rigorosamente as prerrogativas do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 5 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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