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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015295-26.2023.8.26.0114 (processo principal 1021388-22.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - L.M.M.T.J. - - A.B.M.T.J. - G.J.J. - Vistos. Após a prolação de sentença de extinção (fls. 539/541), houve recurso de apelação da parte exequente e por v. Acórdão de fls. 698/709, foi dado provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, apuração de perdas e danos e/ou cobrança de multa diária. Pois bem, conforme manifestação da parte exequente (fls. 748/752), o executado contratou o plano de saúde Unimed para a filha em julho/2026, restando descumprida a obrigação de fazer, embora intempestivamente, razão pela qual pleiteia a incidência da multa no valor total fixado em segunda instância e, ainda, requer o pagamento dos valores despendidos para o pagamento de plano de saúde da menor no período de maio/2023 a junho/2026 e referente ao mês de maio/2023 em relação à ex-esposa. Requer, ainda, a expedição de ofício à UNIMED para que preste informações quanto à modalidade do plano contratado pelo executado. Considerando que a obrigação de contratação do plano de saúde foi cumprida, resta seguir quanto aos pedidos de pagamento da multa por descumprimento e perdas e danos. Valor do débito: R$ 45.542,27 (fls. 753/756 - atualização até julho/2026). Na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o executado pela imprensa oficial, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cuja planilha atualizada deverá ser juntada pela parte exequente para viabilizar o prosseguimento da execução. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente assinada digitalmente como mandado, caso necessário. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Unimed para que forneça à exequente Letícia, acima qualificada, a apólice do plano contratado, correspondente à carteira sob nº 0.002.223730503401.6, tendo como beneficiária a menor A.B.M.T.J., acima qualificada, a fim de que possa apurar os limites de carência, tipo de plano e coberturas e informe, ainda, qual era a modalidade do plano de saúde que a menor possuía anteriormente. Após expedido, intime-se a exequente para encaminhamento. INTIME-SE. - ADV: MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
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