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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Rubem Gonçalo Padilha em desfavor do Estado de Mato Grosso. O feito encontrava-se suspenso (Id. 143234195) em razão da oposição dos Embargos à Execução nº 0038897-06.2014.8.11.0041. No Id. 231180552, aportou aos autos cópia da sentença proferida nos referidos embargos, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Estado de Mato Grosso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. A parte exequente compareceu aos autos (Id. 218767275) pugnando pelo levantamento da suspensão e pelo imediato prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente estatal, cessa a causa suspensiva que paralisava o presente feito, impondo-se o seu regular prosseguimento. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e a necessidade de expedição do competente requisitório de pagamento (Precatório/RPV), faz-se imprescindível a atualização do débito exequendo. Ressalta-se que a atualização dos cálculos deverá observar estritamente a sucessão de regimes constitucionais e legais aplicáveis às condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, cuja incidência é imediata sobre as parcelas pendentes, não configurando ofensa à coisa julgada (Temas 1.170 e 1.361 do STF). Sendo assim, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Ante o exposto: DETERMINO o levantamento da suspensão do presente processo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A atualização deverá observar obrigatoriamente a seguinte linha do tempo de consectários legais: Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810/STF); De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC 113/2021); A partir de 10/09/2025: incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto da taxa SELIC no mês (EC 136/2025). Apresentada a planilha de cálculos, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo do ente público, voltem os autos conclusos para homologação e deliberação sobre a expedição do requisitório de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito