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0015291-03.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015291-03.2026.4.05.8100 AUTOR: CESAR DE ALMEIDA MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RIBEIRO UCHOA - CE11299 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA AURIA GADELHA DA SILVA - CE56013 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, de evidência, ajuizada por CESAR DE ALMEIDA MARINHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio-saúde de caráter indenizatório, na forma do art. 4º, IV, da Resolução CNJ nº 294/2019, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na implementação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do auxílio-saúde, nos termos do art. 5º, parágrafos 2º, 4º, 5º, II, e 6º, da Resolução CNJ nº 294/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 500/2023. Pleiteia, por fim, a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas a esse título, desde 05/2023, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) federal do quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, contando atualmente com mais de sessenta anos de idade, e que é beneficiária do Programa de Assistência à Saúde Suplementar daquele Regional, percebendo valor fixo per capita a título de auxílio-saúde indenizatório. Sustenta que, contando com idade superior a 50 (cinquenta) anos, faz jus ao acréscimo de 50% instituído pela Resolução CNJ nº 500/2023, bem como ao reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde, previsto no § 6º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019. Aduz que a omissão administrativa viola os arts. 6º, 37, caput, e 196 da Constituição Federal, o art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e o princípio da legalidade, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Invoca, ainda, o tratamento conferido à matéria pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 927/2024) e pelo TJDFT (Resolução nº 10/2023), a título de isonomia. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, acompanhada de informações técnicas prestadas pelo TRT da 7ª Região. Preliminarmente, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando, em síntese: a) que a assistência à saúde suplementar, por expressa dicção do art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 294/2019, é custeada por orçamento próprio de cada órgão, "respeitadas eventuais limitações orçamentárias"; b) que o art. 2º da mesma Resolução condiciona a instituição do programa à disponibilidade orçamentária e ao planejamento estratégico de cada órgão; c) que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência prevista no art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, editou o ATO CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025, cujo art. 5º suspendeu, em caráter contingencial, a aplicação do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, até que comprovada a disponibilidade orçamentária. Tendo sido inicialmente distribuído este feito ao Juizado Especial Federal, o qual declinou de sua competência, sob a alegação de que a pretensão exige o exame de legalidade do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18, de 31 de janeiro de 2025, atraindo a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Redistribuída a ação por sorteio para este Juízo comum, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas. Em resposta, a parte autora apresentou documentação para o fim de subsidiar o pleito de gratuidade judiciária. Indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que o rendimento mensal percebido pelo autor é manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiente genericamente alegada. Por conseguinte, o autor foi intimado para comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como, novamente, para justificar o valor atribuído à causa, de modo a torná-lo compatível com o proveito econômico pretendido. Em resposta, o autor comprovou o recolhimento das custas judiciais e, em seguida, retificou o valor da causa para o montante de R$ 9.282,00, correspondente à diferença mensal de R$ 273,00 (50% sobre o valor per capita de R$ 546,00 efetivamente percebido). Réplica apresentada, oportunidade em que a autora refuta a preliminar de incompetência, sustenta a eficácia imediata e cogente da Resolução CNJ nº 500/2023, defende a impossibilidade de ato infralegal do CSJT suspender comando normativo do CNJ, afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes, como a condição funcional da autora, sua idade, o valor per capita que percebe a título de auxílio-saúde e a não implementação do adicional postulado, restaram incontroversos pela documentação acostada aos autos. Impõe-se, pois, o julgamento imediato do mérito. Das questões preliminares A preliminar de incompetência suscitada na primeira contestação restou superada pela decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal, e pela subsequente redistribuição do feito a este Juízo Federal comum, que assumiu a competência. Nada há a decidir a esse respeito. Feitas estas considerações preliminares, passo ao exame de mérito da demanda. Do mérito O art. 230 da Lei nº 8.112/1990, ao estabelecer que a assistência à saúde do servidor pode ser prestada na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, expressamente ressalva que isso ocorrerá "na forma estabelecida em regulamento". A remissão ao regulamento não é acessória nem meramente operacional. Ela integra o próprio suporte fático da norma. O legislador não instituiu vantagem pecuniária de valor determinado e exigível desde logo, mas autorizou modalidade de assistência cujo conteúdo, extensão, parâmetros de cálculo e limites dependem de disciplina infralegal do órgão competente e, necessariamente, da correspondente previsão orçamentária. Trata-se de benefício de índole administrativa e de eficácia condicionada, não de direito subjetivo de fruição automática decorrente da mera condição funcional. Essa premissa é de fundamental relevância, uma vez que a tese autoral pressupõe justamente o contrário, ao defender que o § 5º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019 teria criado, por si só e de imediato, direito subjetivo exigível independentemente de regulamentação e de dotação orçamentária do respectivo órgão. Não é o que se extrai do sistema normativo em vigor. O ponto nodal da controvérsia reside na leitura integral, e não fragmentária, do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, cuja redação é a seguinte: Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. [...] § 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: [...] II - o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. A parte autora extrai o seu direito do § 5º da norma supramencionada, isolando-o do caput do mesmo dispositivo. Tal dispositivo, contudo, não vive autonomamente em relação ao artigo do qual é parte, mas apenas explicita, restringe ou complementa o comando do caput, ao qual se subordina logicamente. Nesse sentido, há que se salientar que a cláusula de condicionamento orçamentário não foi buscada em norma externa, superveniente ou estranha ao regime instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, mas está inscrita no próprio artigo que veicula o adicional postulado. Assim, quando o § 5º determina que "o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50%", o dever nele contido é necessariamente exercido nos marcos fixados pelo caput, isto é, por orçamento próprio de cada órgão e respeitadas eventuais limitações orçamentárias. Essa ressalva final do caput perderia toda utilidade normativa se se admitisse que os parágrafos do mesmo artigo pudessem ser cumpridos à revelia dela. Esse condicionamento, aliás, não é isolado dentro da Resolução. O art. 2º da mesma Resolução CNJ nº 294/2019 dispõe, em idêntico sentido, que "os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade". Há, portanto, uma coerência normativa inequívoca: o Conselho Nacional de Justiça, ao instituir o acréscimo, reconheceu expressamente que sua implementação pressupõe suporte orçamentário prévio e atribuiu aos Tribunais o encargo de promovê-lo. Não se trata de norma autoaplicável de eficácia plena, mas de comando dirigido à Administração, cuja concretização foi deliberadamente vinculada à existência de dotação orçamentária. A tese autoral, ao afirmar que a insuficiência orçamentária constitui questão interna da Administração, incapaz de afastar a eficácia de norma regularmente editada pelo CNJ, inverte a estrutura da própria Resolução, na medida em que transforma em obstáculo ilegítimo aquilo que o órgão editor da norma elegeu como pressuposto de sua aplicação. Há que se concluir, com isso, que o Ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho invocado pela ré assume feição distinta daquela que lhe atribui a parte autora. Dispõe o art. 5º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18, de 31 de janeiro de 2025: Art. 5º Em caráter contingencial, com fundamento no art. 2º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 7º, § 1º, do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 16, de 31 de janeiro de 2025, fica suspensa a aplicação do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, até que seja comprovada a disponibilidade orçamentária pelo CSJT. Sustenta a parte promovente que o CSJT não poderia, por ato infralegal próprio, suspender comando normativo do CNJ, sob pena de subversão hierárquica. O argumento, contudo, não se sustenta diante do teor do próprio ato. O Ato CSJT nº 18/2025 não revoga, anula ou contraria a Resolução CNJ nº 294/2019. Pelo contrário, invoca-a expressamente como seu fundamento de validade. O que ele faz é aplicar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a cláusula de condicionamento orçamentário que o próprio Conselho Nacional de Justiça inseriu no art. 2º e no art. 5º, caput, da Resolução. Não há antinomia entre norma superior e norma inferior, mas exercício, pelo órgão competente, da margem de conformação que a norma superior expressamente lhe reservou. A suspensão é, ademais, declaradamente provisória e resolúvel, haja vista a utilização de termos como "em caráter contingencial" ou "até que seja comprovada a disponibilidade orçamentária". Cumpre salientar, de igual modo, que a competência do CSJT para o ato decorre diretamente do texto constitucional. Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". A aferição da disponibilidade orçamentária para implementação de despesa obrigatória de caráter continuado, em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, situa-se no núcleo dessa competência. E, como órgão central do sistema, suas deliberações vinculam o TRT da 7ª Região, que a elas não pode se contrapor unilateralmente. Não se pode olvidar ainda que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e permanece vigente e eficaz, não tendo sido objeto de desconstituição pelo Conselho Nacional de Justiça -- órgão a quem competiria, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, "desconstituir" ou "rever" atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário contrários à lei ou aos seus próprios atos normativos. Se o CNJ entendesse que o Ato CSJT nº 18/2025 subverte a Resolução CNJ nº 294/2019, dispunha de via própria e de competência constitucional expressa para tanto, mas não o fez. Anote-se, outrossim, que a superveniente decisão do CSJT, proferida em 30/06/2025 nos autos do PJe-Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000, não infirma essa conclusão. Longe disso, ao suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025, repristinar provisoriamente o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 129/2023, determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho a prestação de informações sobre a metodologia de custeio e instituir Grupo de Trabalho multidisciplinar, cuja atuação foi prorrogada pelo Ato nº 1/CSJT.GP.SG.SGPES/2026, o Conselho Superior explicitou que a matéria segue pendente de regulamentação nacional e de definição do respectivo suporte orçamentário, com vistas à garantia de isonomia entre magistrados e servidores e entre os próprios Tribunais Regionais do Trabalho. O quadro atual, portanto, é de indefinição normativa e de ausência de comprovação de disponibilidade orçamentária, precisamente a condição a que o art. 5º do Ato nº 18/2025 subordinou a aplicação do adicional. Ainda que se superassem os fundamentos acima, a pretensão esbarraria em limites constitucionais e legais intransponíveis. O acréscimo postulado configura despesa obrigatória de caráter continuado, na acepção do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cuja criação ou majoração depende de demonstração da origem dos recursos, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais (arts. 16 e 17 da LRF). A Constituição Federal, por sua vez, veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II) e condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, I e II). A determinação judicial para que a União implemente, desde logo, o acréscimo de 50% sobre o auxílio-saúde de servidores da Justiça do Trabalho, providência de evidente e reconhecido potencial multiplicador, implicaria imposição de despesa continuada à revelia do processo orçamentário e em substituição à avaliação de viabilidade financeira que a Constituição confia aos órgãos de cúpula do respectivo ramo do Judiciário (art. 99, §§ 1º e 2º, I, da CF). Não se cuida de invocar a reserva do possível de forma genérica para negar direito consolidado. Cuida-se de reconhecer que a própria norma que instituiu o benefício elegeu a disponibilidade orçamentária como pressuposto de sua exigibilidade, de modo que a ausência desse pressuposto não constitui escusa administrativa oponível a um direito já perfeito, mas elemento integrante do suporte de incidência da norma. Alega ainda a parte promovente que o art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 teria fixado prazo para a recomposição orçamentária "até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução", de modo que o termo final teria se implementado em 31/12/2024, do que se extrairia, a seu ver, a conclusão de que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a postergação do benefício não encontraria mais respaldo normativo, tornando-se o adicional plenamente exigível. Aduz, nesse sentido, que a Administração não poderia converter a própria omissão em justificativa para o descumprimento indefinido de comando cogente. Também essa tese, contudo, não merece acolhimento. O art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 não é norma de eficácia diferida a termo certo, mas norma de programação financeira dirigida à Administração. Afinal, o dispositivo não estabelece que o adicional produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, nem que findo o prazo, o benefício será devido independentemente de dotação. Longe disso, o que o referido enunciado dispõe é que incumbe aos Tribunais o dever de promover a necessária recomposição orçamentária. O objeto do prazo, portanto, não é a fruição do benefício pelo servidor, mas a adoção de providências de natureza orçamentária pela Administração. A tese autoral pressupõe que o simples decurso do tempo opere uma verdadeira mutação na estrutura normativa do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, convertendo comando de eficácia condicionada em norma de eficácia plena e autoaplicável. Ocorre que o mero transcurso de prazo não é fato jurídico com aptidão para revogar cláusula normativa. A ressalva inscrita no caput do art. 5º -- "respeitadas eventuais limitações orçamentárias" -- não foi editada com vigência temporária, nem tampouco contém termo final ou mesmo foi revogada pela Resolução CNJ nº 500/2023. Esta última, na verdade, manteve intacto o caput do art. 5º da Resolução CNJ nº 294/2019, limitando-se a lhe acrescer parágrafos. Também se manteve intacto e em pleno vigor o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 294/2019, que subordina todo o programa à disponibilidade orçamentária. Ora, não se pode sustentar, até pela manifesta contradição e antinomia interna que essa interpretação implicaria, que o Conselho Nacional de Justiça, em um mesmo corpo normativo, tenha condicionado o benefício à existência de dotação (art. 2º e art. 5º, caput) e, simultaneamente, determinado que esse condicionamento se extinguiria automaticamente em 31/12/2024. A única leitura interpretativa harmônica e cabível para o caso é a de que o prazo do art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 é aquele dentro do qual se esperava que a condição orçamentária viesse a ser satisfeita, e não o prazo findo o qual a condição se tem por dispensada. Cumpre salientar, ainda a esse respeito, que a própria Resolução CNJ nº 500/2023 não cominou qualquer consequência ao descumprimento do prazo previsto em seu art. 2º, não sendo cabível qualquer tipo de sanção presumida na forma como se pretende no caso em análise. Com efeito, nem o art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 nem qualquer outro dispositivo do regime instituído pelo CNJ preveem consequência jurídica para a hipótese de a recomposição orçamentária não se efetivar no prazo assinalado. Não há cláusula de eficácia automática ou de implementação compulsória, de responsabilização ou muito menos de conversão em obrigação pecuniária exigível. A tese autoral extrai do silêncio normativo uma sanção de alta densidade financeira, qual seja, a exigibilidade imediata de despesa obrigatória de caráter continuado em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, o que não se admite, até porque efeitos jurídicos gravosos e automáticos dependem de previsão normativa expressa. De qualquer modo, inexiste a omissão administrativa aduzida. A parte autora parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a Administração permaneceu inerte após 31/12/2024, transformando a própria omissão em escusa. As informações prestadas pela União, contudo, demonstram exatamente o contrário. Isso porque em 31 de janeiro de 2025, ou seja, ainda no primeiro mês subsequente ao termo final invocado pela autora, o CSJT editou os Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nºs 16, 17 e 18/2025, disciplinando a assistência à saúde suplementar no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando o valor per capita mensal do benefício e, no art. 5º do Ato nº 18/2025, declarando expressa e motivadamente a suspensão contingencial do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019 até a comprovação de disponibilidade orçamentária. Em seguida, precisamente no dia 30 de junho de 2025, no PJe-Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000, o Colegiado reexaminou a matéria, suspendendo os efeitos do Ato nº 16/2025, repristinando provisoriamente o Ato nº 129/2023, determinando aos Regionais a prestação de informações sobre a metodologia de custeio e instituindo Grupo de Trabalho multidisciplinar para a normatização do tema, o qual foi constituído pelo Ato CSJT.GP.SG.SEJUR nº 99/2025 e cuja atuação foi prorrogada pelo Ato nº 1/CSJT.GP.SG.SGPES/2026. O que se revela, portanto, é que não se está diante de uma omissão administrativa ou de um vazio decisório, mas de um processo em curso, contínuo e documentado, culminado em pronunciamento expresso e motivado sobre a indisponibilidade orçamentária. Há, portanto, ato administrativo positivo, presumidamente legítimo e não desconstituído pelo órgão constitucionalmente competente para tanto (art. 103-B, § 4º, II, da CF). O pressuposto de fato sobre o qual se ergue a tese autoral, portanto, simplesmente não se verifica. Registre-se, ainda, que tampouco há omissão quanto ao programa de assistência à saúde em si. Afinal, a autora já é beneficiária do Programa de Assistência à Saúde Suplementar e percebe regularmente o auxílio no valor per capita fixado, conforme suas fichas financeiras. A controvérsia cinge-se a um componente específico do benefício, cuja implementação foi expressamente contingenciada. Mesmo se fosse o caso de se admitir, apenas a título hipotético, a configuração de mora administrativa, a sua consequência jamais poderia ser a implantação imediata do adicional na forma pretendida pela parte promovente. Com efeito, não há que se confundir o dever de agir imposto à Administração pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 -- dever de promover providências orçamentárias, de natureza instrumental e cujo destinatário é a própria Administração - com o direito à percepção do acréscimo, que, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 294/2019, permanece condicionado à existência de suporte financeiro. A eventual mora quanto a uma obrigação de meio não converte em exigível uma obrigação de resultado que a norma manteve condicionada. Acrescente-se que, se de inércia se tratasse, o ordenamento oferece via própria e adequada para o seu enfrentamento. De fato, o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive quanto à observância de seus próprios atos normativos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, I e II, da CF), a quem competiria, mediante procedimento de controle administrativo, aferir se o Ato CSJT nº 18/2025 desbordou dos limites da Resolução CNJ nº 294/2019 e, se fosse o caso, desconstituí-lo. Não consta dos autos qualquer provocação nesse sentido, nem tampouco decisão do CNJ infirmando o ato impugnado, o qual, portanto, subsiste íntegro e vincula a Administração. Conclui-se, pois, que o transcurso do prazo previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 500/2023 não alterou o regime jurídico do benefício nem suprimiu a cláusula de condicionamento orçamentário inscrita no art. 5º, caput, da Resolução CNJ nº 294/2019, razão pela qual não confere à parte promovente o direito subjetivo à implantação imediata do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o auxílio em questão. Invoca ainda a parte autora o tratamento conferido à matéria pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 002/2008, atualizada pela Resolução CJF nº 927/2024) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Resolução nº 10/2023), pretendendo que se lhe estenda idêntica disciplina. O pleito também não prospera. Cada ramo do Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira (art. 99 da CF) e elabora sua própria proposta orçamentária, de modo que a decisão de um órgão de cúpula quanto à viabilidade financeira de determinada despesa não vincula os demais, nem gera direito subjetivo a tratamento idêntico. A extensão pretendida configuraria, na prática, aumento de vantagem a servidores públicos com fundamento em isonomia, providência vedada ao Poder Judiciário pelo Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Tampouco merece prosperar o pedido genericamente formulado de ressarcimento de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde. Primeiro, porque o próprio § 6º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18/12/2019, condiciona expressamente o reembolso aos "limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda". Submete-se, portanto, aos mesmos limites e ao mesmo condicionamento orçamentário do caput do art. 5º já mencionados. Ademais, sua operacionalização depende de regulamentação e de estrutura administrativa própria, ainda inexistentes no âmbito do TRT da 7ª Região, conforme as informações técnicas juntadas aos autos. Segundo, porque o § 6º exige que as despesas sejam "comprovadas pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários", e a parte autora não trouxe aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante de despesa dessa natureza, limitando-se a formular pedido genérico e prospectivo. Não se desincumbiu, pois, do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que o valor atribuído à causa, após a emenda, considerou exclusivamente a diferença mensal decorrente do adicional de 50% (cinquenta por cento). Quanto aos precedentes colacionados pela parte requerente, embora respeitáveis, aqueles não integram o rol do art. 927 do Código de Processo Civil e não vinculam este Juízo, tratando-se de matéria sobre a qual não há, até o momento, pronunciamento qualificado em sede de precedente obrigatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara

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