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0015288-04.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015288-04.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029636-37.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): RENATA TAVARES CIRQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB TO007669) ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TUSD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por unidade de microgeração fotovoltaica. O agravante sustentou a ocorrência de nova operação de circulação de mercadoria quando da disponibilização da energia pela concessionária, a limitação da isenção tributária à Tarifa de Energia, sem alcançar a TUSD, bem como a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender a exigência do ICMS sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada no âmbito do SCEE; e (ii) estabelecer se a compensação de energia elétrica produzida pela própria unidade consumidora configura fato gerador do ICMS, inclusive em relação à TUSD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 qualificam a energia injetada no SCEE como cessão a título de empréstimo gratuito, posteriormente compensada mediante créditos de energia, afastando a caracterização de operação mercantil. 4. O ICMS exige a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria com transferência de titularidade, requisito constitucional indispensável à configuração do fato gerador. 5. A energia excedente produzida pela unidade de microgeração e compensada posteriormente não é objeto de compra e venda, nem há transferência onerosa de propriedade para a concessionária, mas apenas geração de créditos energéticos. 6. A Súmula 166 do STJ aplica-se à hipótese por identidade de fundamento jurídico, uma vez que inexiste circulação jurídica da mercadoria, ainda que o sistema opere mediante compensação de créditos energéticos. 7. A discussão acerca da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, do artigo 111 do CTN e do Regulamento do ICMS estadual revela-se impertinente, pois a controvérsia diz respeito à inexistência do próprio fato gerador, e não à dispensa legal do pagamento do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A energia elétrica injetada e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) não configura circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. 2. A inexistência de fato gerador do ICMS torna irrelevante a discussão sobre isenção tributária ou sobre os limites objetivos de benefícios fiscais. 3. A cobrança da TUSD pelo uso da rede de distribuição não cria fato gerador do ICMS quando inexistente operação mercantil. 4. Estando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, II; CPC, art. 300 e 926; CTN, art. 111; Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, I, e 12, I; Lei nº 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, XLV-A; Convênio ICMS nº 16/2015; Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins (Decreto nº 2.912/2006). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; TJTO, AC 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixa-se de condenar em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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