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0015285-76.2013.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015285-76.2013.8.26.0196/SP EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB SP256195) ADVOGADO(A): IRINEU MINZON FILHO (OAB SP091627) ADVOGADO(A): LUCIANE HENRIQUE (OAB SP335123) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ANDRADE HOLGADO (OAB SP264492) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB SP136600) ADVOGADO(A): CARLA BALESTERO (OAB SP259378) EXECUTADO: JULIANA NEVES MAZARAO ADVOGADO(A): LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB SP412077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Indústria de Plásticos Bariri Ltda. - Em Recuperação Judicial em face de Neves & Orlandini Indústria e Comércio de Calçados Ltda. - ME, Juliana Neves Mazarão e Marcos Antonio Orlandini (processo digital nº 0015285-76.2013.8.26.0196). Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, sobrevieram bloqueios de valores em contas dos executados pessoas físicas. A executada Juliana Neves Mazarão compareceu aos autos no Evento 433 (Doc. IMP_SISB1) impugnando o bloqueio de R$ 557,60 realizado junto à instituição Nu Pagamentos S.A., sob o argumento exclusivo de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, acostando extrato de movimentação bancária. O coexecutado Marcos Antonio Orlandini compareceu no Evento 442 (Doc. IMP_SISB1) insurgindo-se contra a constrição de R$ 409,88 na Nu Pagamentos S.A. e de R$ 10,73 na Caixa Econômica Federal, sustentando a mesma tese de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, instruindo sua manifestação com os comprovantes da própria ordem judicial. Instada, a exequente ofertou manifestação no Evento 443 (Doc. PET1), sustentando que as custas das pesquisas já estavam recolhidas no Evento 429; que o comparecimento espontâneo dos executados supriu qualquer necessidade de intimação formal; que a impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos não decorre de mera titularidade de conta corrente ou conta de pagamento, exigindo demonstração cabal de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, o que não foi comprovado pelos devedores; e que a pesquisa INFOJUD (Evento 436) comprova que as contas bloqueadas são de movimentação ordinária, pugnando pela rejeição das impugnações, conversão dos valores em penhora e transferência para conta judicial. O advogado Elias Mubarak Junior requereu no Evento 441 sua exclusão do cadastro processual, em razão do substabelecimento sem reserva outorgado à advogada Carla Balestero (Evento 386). DECIDO 1. De início, defere-se o pedido formulado pelo advogado Elias Mubarak Junior no Evento 441, anotando-se que a exclusão do causídico do sistema já foi certificada pela Serventia (Evento 444), subsistindo a regular representação processual da exequente pela advogada Carla Balestero, inscrita na OAB/SP sob o nº 259.378, conforme instrumento de substabelecimento sem reserva acostado no Evento 386 (Doc. SUBS693). 2. Outrossim, anota-se a regularidade no recolhimento das custas de pesquisas dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, devidamente comprovadas pela guia FEDTJ acostada no Evento 429 (Doc. DOCUMENTACAO747 e DOCUMENTACAO748), dispensando-se nova cobrança a esse título. Ademais, constata-se que ambos os executados, Juliana Neves Mazarão e Marcos Antonio Orlandini, compareceram espontaneamente aos autos por intermédio de procurador legalmente constituído (Eventos 432, 433, 442), apresentando insurgência específica quanto às constrições patrimoniais, circunstância que supriu a necessidade de expedição de mandado ou carta de intimação formal, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No mérito das impugnações apresentadas, cinge-se a controvérsia à verificação da impenhorabilidade dos valores atingidos pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados: R$ 557,60 pertencente a Juliana Neves Mazarão (Nu Pagamentos S.A.), R$ 409,88 (Nu Pagamentos S.A.) e R$ 10,73 (Caixa Econômica Federal) pertencentes a Marcos Antonio Orlandini. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, inciso X, a impenhorabilidade expressa e restrita da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a presunção legal absoluta e automática de impenhorabilidade incide com exclusividade sobre os ativos mantidos em caderneta de poupança. Quando a constrição judicial atinge ativos alocados em conta corrente, conta de pagamento de instituições financeiras (fintechs) ou outras aplicações financeiras correlatas, a garantia da impenhorabilidade somente pode ser estendida se houver comprovação efetiva, por parte do devedor, de que tais importâncias ostentam inequívoca natureza de reserva de patrimônio conscientemente acumulada e destinada à garantia do mínimo existencial familiar, não se prestando para tutelar mero saldo residual ou capital de giro em constante circulação. A propósito da necessidade de demonstração da reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Cumpre ressaltar que a regra do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao executado o ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade dos ativos constritos. No caso concreto, os executados não se desincumbiram do ônus que lhes competia. Com efeito, a executada Juliana Neves Mazarão limitou-se a anexar aos autos uma declaração simplificada de movimentação bancária da conta do Nubank (Evento 433, Doc. DOCUMENTACAO3), a qual demonstra fluxo contínuo de entradas e saídas correntes, destacando-se que quase a totalidade do montante bloqueado (R$ 500,00 de R$ 557,60) ingressou na conta dias antes da constrição, descaracterizando por completo a estabilidade temporal exigida para a configuração de reserva financeira. De forma ainda mais contundente, a consulta realizada junto ao sistema INFOJUD (Evento 436, fls. 31/39) revelou que a executada possui conta poupança específica perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0304, Conta 000868664567-2), mantida intacta e distinta da conta de pagamento bloqueada, o que evidencia que a conta atingida no Nubank é de uso transacional diário e desprovida de natureza de poupança. Situação idêntica ocorre em relação ao executado Marcos Antonio Orlandini. Sua impugnação (Evento 442) veio totalmente desacompanhada de extratos bancários, holerites ou demonstrativos de despesas essenciais, limitando-se o devedor a juntar os próprios extratos de bloqueio emitidos pelo juízo. Outrossim, a declaração de imposto de renda acostada ao Evento 436 demonstra que o executado também mantém caderneta de poupança própria junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0304, Conta 000868664566-4), cujo saldo residual de R$ 10,73 e o valor em conta de pagamento no Nubank (R$ 409,88) não representam reserva indispensável à subsistência, mas simples sobras de movimentações operacionais. Nesse contexto, inexistindo prova de que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial ligada ao mínimo existencial, impõe-se a rejeição das impugnações apresentadas e a manutenção integral dos bloqueios efetivados, com a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Rejeito as impugnações ao bloqueio eletrônico opostas pelos coexecutados Juliana Neves Mazarão (Evento 433) e Marcos Antonio Orlandini (Evento 442), mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados; b) Converto em penhora as importâncias bloqueadas nos autos (R$ 557,60 em nome de Juliana Neves Mazarão; R$ 409,88 e R$ 10,73 em nome de Marcos Antonio Orlandini), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) Determino a transferência dos respectivos montantes para conta judicial vinculada a este juízo e processo, expedindo-se a competente ordem via SISBAJUD; d) Anote-se e observe-se o cadastramento exclusivo da advogada Carla Balestero, OAB/SP 259.378, para recebimento das futuras intimações direcionadas à exequente, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e do substabelecimento sem reservas juntado no Evento 386; e) Intime-se a exequente para que, com a juntada do comprovante de depósito judicial nos autos, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução e satisfação do débito remanescente, apresentando demonstrativo atualizado do crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, 27 de agosto de 2026

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