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TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0015285-49.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: GEORGE JOSE RABELO TABOSA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que este Juízo proferiu Sentença de Extinção da Execução em 13/08/2026 (ID 250267075, fl. 7), com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante o reconhecimento da satisfação integral da obrigação pela parte exequente (ID 249980554, fl. 8). 2. Ocorre que, surpreendentemente, após o trânsito em julgado da referida sentença e a baixa definitiva do processo, a instituição financeira executada peticionou em 04/09/2026 (ID 253687212, fl. 5) informando a juntada de novo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 391,63, alegando tratar-se de "cumprimento à obrigação imposta". 3. Considerando que a dívida já fora declarada extinta por este juízo, o novo aporte financeiro configura, em tese, comportamento contraditório ou equívoco administrativo, uma vez que não subsiste título executivo judicial pendente de pagamento. 4. Diante do exposto, INTIME-SE o BANCO ITAUCARD S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique fundamentadamente o depósito realizado sob o ID 253687212 (fl. 6), esclarecendo se houve erro material no processamento do pagamento ou se existe algum saldo remanescente que justifique a manutenção do valor em conta judicial. 5. Advirto à instituição financeira que o silêncio ou a confirmação de que o valor se refere à condenação destes autos poderá ensejar a expedição de alvará em favor da parte autora, ante a natureza de pagamento voluntário, ou a devolução do montante caso comprovado o erro escusável. 6. Com a resposta, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito
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