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0015284-64.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015284-64.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: EDIVAN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO E DESATIVAÇÃO DE CONTA NO WHATSAPP. PEDIDO DE REATIVAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada ao imediato restabelecimento de conta do WhatsApp vinculada à linha telefônica do agravante, desativada após procedimentos internos de segurança da plataforma. O recorrente sustenta ausência de indicação concreta da infração aos termos de serviço e afirma utilizar o aplicativo como instrumento relevante de comunicação pessoal e profissional no exercício de suas atribuições como Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Diretor de Colégio Militar, alegando prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso a grupos, comunicações, documentos e informações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à imediata reativação de conta do WhatsApp bloqueada e posteriormente desativada pela plataforma, antes do contraditório e da produção de elementos técnicos capazes de esclarecer as razões do bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito que não se evidencia apenas pela comprovação da titularidade da linha telefônica, da ocorrência do bloqueio e da relevância profissional do aplicativo para o usuário. 4. A suspensão e o banimento de contas por provedores de aplicações de internet podem decorrer de monitoramentos automatizados e auditorias internas destinados à proteção da integridade do sistema e à identificação de práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma, como disparos em massa, spam, condutas fraudulentas ou acessos suspeitos por terceiros. 5. A alegação unilateral de inexistência de violação das políticas de uso não basta, em cognição sumária e sem prévio contraditório, para demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso na medida adotada pela plataforma. 6. A ausência dos registros de tráfego, logs de acesso, histórico de requisições e justificativas operacionais impede, neste momento processual, determinar se a desativação da conta decorre de falha sistêmica, ato arbitrário, comprometimento por terceiros ou legítima reação a incidente de segurança ou uso inadequado do aplicativo. 7. A intervenção judicial imediata nos protocolos de segurança da plataforma, mediante reativação compulsória de conta classificada por seus sistemas como violadora dos termos de serviço, exige elementos probatórios suficientes acerca da irregularidade da restrição, sob pena de interferência prematura na autonomia técnica do provedor. 8. A utilização profissional da conta, inclusive no desempenho de funções públicas e na direção de instituição militar de ensino, demonstra a utilidade prática do serviço para o agravante, mas não supre a insuficiência probatória quanto à irregularidade do bloqueio e recomenda cautela na apuração de eventual comprometimento da conta ou acesso por terceiros. 9. A controvérsia demanda contraditório e dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias técnicas que determinaram a desativação da conta, sendo prudente preservar a decisão que indefere a tutela provisória quando a pretensão não apresenta verossimilhança suficiente em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reativação liminar de conta bloqueada em plataforma digital exige elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e a irregularidade da restrição, não bastando a comprovação da titularidade da linha, do bloqueio e da relevância profissional do serviço. 2. A alegação unilateral de inexistência de violação dos termos de uso não autoriza afastar, antes do contraditório, medida de segurança adotada pela plataforma quando as razões técnicas do bloqueio dependem de informações mantidas pelo provedor. 3. A necessidade de esclarecimento técnico sobre as causas da desativação da conta e de dilação probatória inviabiliza a tutela de urgência quando não demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso no bloqueio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000618-92.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101221-21.2025.8.26.0000, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.506751-7/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJDF, AI nº 0752329-78.2020.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 24.03.2021; TJTO, AI nº 0016559-53.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024; TJTO, AI nº 0011088-56.2023.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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